TJAL - 0801765-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:09
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2025 15:47
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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27/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801765-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Janaina da Silva Ricardo e outros - Agravado: Paulo Benjamin Santos Ricardo - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - por unanimidade, em CONHECER EM PARTE do presente recurso, para, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 41/47, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau recorrida e determinar o regular prosseguimento do inventário. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUINHÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM TRÂMITE EM OUTRA VARA, SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ADMINISTRAÇÃO INDEVIDA DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO POR PESSOA SEM LEGITIMIDADE COMPROVADA.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, OU SE É POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A RESERVA DE QUINHÃO PARA EVENTUAL RECONHECIMENTO FUTURO DE DIREITOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PENDÊNCIA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUINHÃO CAPAZ DE TUTELAR OS HAVERES DO SUPOSTO COMPANHEIRO, CONFORME PRECEITUA O ART. 628, § 2º, DO CPC. 4.
A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO CAUSA PREJUÍZOS À CELERIDADE PROCESSUAL E À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRINCIPALMENTE QUANDO NÃO HÁ DECISÃO PRÉVIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL QUE CONFIGURE INEQUÍVOCA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. 5.
O PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA, DE MODO QUE SEU CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A PENDÊNCIA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, SENDO POSSÍVEL RESGUARDAR EVENTUAL QUINHÃO SOBRE O PATRIMÔNIO INVENTARIADO ATRAVÉS DA RESERVA DE BENS, NOS TERMOS DO ARTIGO 628, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maurício Guimarães Cursino (OAB: 8574/AL) -
26/05/2025 16:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/05/2025 16:26
Conhecido o recurso de
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26/05/2025 08:30
Processo Julgado
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23/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:00
Adiado
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13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:26
Incluído em pauta para 12/05/2025 13:26:39 local.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801765-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Janaina da Silva Ricardo - Agravante: Luciana Gomes Khouri - Agravante: José Reinaldo da Silva Ricardo - Agravante: Cibele Ricardo Acioli Alves Pinto - Agravante: Leila Cristiane da Silva Ricardo - Agravante: Cinara Ricardo Mourão - Agravado: Paulo Benjamin Santos Ricardo - 'Nos termos da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, ACEITO a oposição apresentada nos autos quanto ao Julgamento Virtual.
Assim, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de julgamento regular.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maurício Guimarães Cursino (OAB: 8574/AL) -
08/04/2025 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:03
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801765-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Janaina da Silva Ricardo - Agravante: Luciana Gomes Khouri - Agravante: José Reinaldo da Silva Ricardo - Agravante: Cibele Ricardo Acioli Alves Pinto - Agravante: Leila Cristiane da Silva Ricardo - Agravante: Cinara Ricardo Mourão - Agravado: Paulo Benjamin Santos Ricardo - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maurício Guimarães Cursino (OAB: 8574/AL) -
31/03/2025 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 12:17
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:15
Ciente
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17/03/2025 09:14
Vista / Intimação à PGJ
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15/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 18:47
devolvido o
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15/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/02/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/02/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801765-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Janaina da Silva Ricardo - Agravante: Luciana Gomes Khouri - Agravante: José Reinaldo da Silva Ricardo - Agravante: Cibele Ricardo Acioli Alves Pinto - Agravante: Leila Cristiane da Silva Ricardo - Agravante: Cinara Ricardo Mourão - Agravado: Paulo Benjamin Santos Ricardo - Advs: Maurício Guimarães Cursino (OAB: 8574/AL) -
18/02/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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18/02/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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