TJAL - 0801816-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:33
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801816-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ingrid Maíra Silva Machado - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: Extramed Administração e Serviços Médicos Ltda Administradora de Benefícios - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento 0801816-79.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Ingrid Maíra Silva Machado e como parte recorrida Sul América Companhia de Seguro Saúde,, Extramed Administração e Serviços Médicos Ltda Administradora de Benefícios, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 135/141, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida como posta.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, NA QUAL A AGRAVANTE ALEGA REAJUSTES SUCESSIVOS E INJUSTIFICADOS QUE RESULTARAM EM ELEVAÇÃO TOTAL DE APROXIMADAMENTE 167,46% PARA A TITULAR E 117,85% PARA OS DEPENDENTES DESDE 2020.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NÃO RESTOU CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVANTE, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA PORMENORIZADA DOS VALORES DAS MENSALIDADES DURANTE O ANO DE 2023 PARA COMPARAÇÃO COM AS DE 2024 E INDICAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. 4.
POR SE TRATAR DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, OS REAJUSTES SEGUEM AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, E O FATO DE SER APLICADO PERCENTUAL ACIMA DAQUELE DETERMINADO PELA ANS NÃO É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABUSIVIDADE. 5.
A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE EM VIRTUDE DA SINISTRALIDADE, DESDE QUE BASEADA EM ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS, NÃO HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "O REAJUSTE ANUAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM PERCENTUAL SUPERIOR ÀQUELE FIXADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PARA PLANOS INDIVIDUAIS NÃO SE REVELA, POR SI SÓ, ABUSIVO, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA DESPROPORCIONALIDADE OU AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ATUARIAL." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ingrid Maíra Silva Machado (OAB: 11148/AL) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - Tarcisio Araujo Kroetz (OAB: 17515/PR) - Jonas Roberto Justi Waszak (OAB: 17447/PR) -
20/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:40
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:34
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801816-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ingrid Maíra Silva Machado - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: Extramed Administração e Serviços Médicos Ltda Administradora de Benefícios - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ingrid Maíra Silva Machado (OAB: 11148/AL) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - Tarcisio Araujo Kroetz (OAB: 17515/PR) - Jonas Roberto Justi Waszak (OAB: 17447/PR) -
06/05/2025 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801816-79.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Ingrid Maíra Silva Machado - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA;OFÍCIO N. /2025 Trata-se de incidente processual aberto para apresentação das contrarrazões ao recurso.
As contrarrazões devem ser protocoladas nos autos do próprio recurso.
Assim, tratando-se de vício sanável, como forma de possibilitar a ampla defesa e o contraditório, TRASLADE-SE cópia das contrarrazões apresentadas para o agravo de instrumento nº 0801816-79.2025.8.02.0000.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
11/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801816-79.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Ingrid Maíra Silva Machado - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
03/04/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 08:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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03/04/2025 08:39
Ciente
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03/04/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 07:50
Incidente Cadastrado
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02/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:30
Ciente
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18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:10
Retificado o movimento
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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06/03/2025 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801816-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ingrid Maíra Silva Machado - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: Extramed Administração e Serviços Médicos Ltda Administradora de Benefícios - 'DECISÃO /MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Chega a esta Relatoria recurso de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por INGRID MAÍRA SILVA MACHADO.
Nas razões recursais, alega a Agravante que ao tentar realizar o pagamento pelo site do Tribunal de Justiça de Alagoas, não foi possível concluir a operação.
Em razão dessa impossibilidade técnica, requer-se a concessão de um prazo adicional de 72 horas para que os agravantes possam efetuar o pagamento do preparo, evitando assim qualquer prejuízo ao seu direito constitucional de acesso à Justiça, assegurado a todos os cidadãos.
O impedimento técnico não pode ser um obstáculo à continuidade da demanda, razão pela qual se faz necessária a flexibilização do prazo para regularização do pagamento..
Ocorre que o preparo é requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovado seu pagamento no momento da interposição do recurso.
Apesar do que alega a Agravante, não fez prova de qualquer documento que demonstrasse o impossibilidade técnica alegada.
Prescreve o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Original sem grifos) Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo adicional de 72 horas para efetuar o pagamento do preparo, e DETERMINO a intimação da parte agravante para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, comprovando-o nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
CUMPRA-SE.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ingrid Maíra Silva Machado (OAB: 11148/AL) -
18/02/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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18/02/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:54
Outras Decisões
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17/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 22:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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