TJAL - 0801445-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:23
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801445-18.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Monique Moreira Gomes Albuquerque de Melo - Agravante: Felipe Moreira Gomes Albuquerque - Agravante: Elcio Albuquerque de Melo Segundo - Agravada: Valkyria Gama Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo Interno interposto porFELIPE MOREIRA GOMES ALBUQUERQUE DE MELO E OUTROS, às fls. 1/6 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão monocrática proferida às fls. 80/86 no âmbito deste Tribunal de Justiça, na ação de Inventário nº 0707267-16.2021.8.02.0001, que deferiu parcialmente o pleito do agravo de instrumento originário para determinar a inclusão apenas do veículo Renault Sandero no espólio, mantendo a exclusão do imóvel de veraneio.
Em suas razões recursais (fls. 1/6), os agravantes alegam, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada por desconsiderar a comunicabilidade do imóvel de veraneio situado em Lagoa do Pau, Coruripe/AL.
Argumentam que, embora o terreno onde o imóvel foi construído seja de propriedade da inventariante, a edificação foi integralmente custeada com recursos do falecido e o esforço comum do casal durante a constância do casamento, o que impõe sua inclusão no acervo hereditário.
Para comprovar suas alegações, mencionam a existência de registros fotográficos da construção, requerimento de declarações do profissional responsável pela obra e documentos que evidenciam a movimentação financeira do falecido compatível com os gastos da edificação.
Sustentam que a jurisprudência pátria reconhece que benfeitorias realizadas em imóveis particulares, quando custeadas com recursos comuns, devem ser partilhadas.
Apontam, ainda, a ocorrência de erro de julgamento, pois a decisão recorrida ignorou o requerimento para produção de prova testemunhal, a qual consideram essencial para demonstrar a participação do falecido na construção do imóvel e a origem dos recursos utilizados.
Afirmam que a omissão do juízo em analisar tal pedido resultou em uma apreciação incompleta e equivocada dos fatos.
Por fim, aduzem que os documentos apresentados pela agravada para comprovar sua titularidade exclusiva sobre a construção são frágeis e insuficientes, consistindo em contrato sem assinatura, extrato ilegível e recibos assinados apenas por ela, não servindo para provar que o imóvel foi edificado exclusivamente com valores de herança.
Nesse sentido, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão combatida, determinando-se a reintegração do imóvel de veraneio ao acervo hereditário.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Considerando o atual momento processual, é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de objeto.
Explico.
Compulsando os autos principais, constato que foi proferido Acórdão (fls. 114/121 do Agravo de Instrumento), ocorrendo, consequentemente, a perda do objeto do recurso sob análise, restando prejudicado, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Adonias josé Sarmento Messias (OAB: 5198/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:51
Não Conhecimento de recurso
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801445-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Felipe Moreira Gomes Albuquerque e outros - Agravada: Valkyria Gama Rocha - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0801445-18.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Felipe Moreira Gomes Albuquerque, Monique Moreira Gomes Albuquerque de Melo, Elcio Albuquerque de Melo Segundo e como parte recorrida Valkyria Gama Rocha, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 80/86, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão só para reformar a decisão interlocutória combatida no ponto em que determinou excluir do espólio o veículo RENAULT/SANDERO, ANO 2018/2018, PLACA QLB- 0693, RENAVAN 1145860700, mantida, entretanto, a exclusão do veículo Renault de placa ORK 6339, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE EXCLUIU BENS DO ESPÓLIO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO DE ORIGEM QUANTO À ALIENAÇÃO DO BEM.
COMPROVAÇÃO DE QUE VEÍCULO DIVERSO FOI ALIENADO PELO AUTOR DA HERANÇA.
NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOMÓVEL AO ACERVO HEREDITÁRIO.
IMÓVEL DE VERANEIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE PELO FALECIDO.
EDIFICAÇÃO EM TERRENO PARTICULAR DA MEEIRA COM RECURSOS PROVENIENTES DE HERANÇA PARTICULAR.
INCOMUNICABILIDADE.
EXCLUSÃO DO BEM PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, DETERMINOU A EXCLUSÃO DO ESPÓLIO DO VEÍCULO RENAULT SANDERO, PLACA QLB-0693, E DE UM IMÓVEL DE VERANEIO.
A PARTE AGRAVANTE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO PARA REINTEGRAR OS REFERIDOS BENS AO ACERVO HEREDITÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE A DECISÃO DE ORIGEM AGIU CORRETAMENTE AO EXCLUIR DO ESPÓLIO O VEÍCULO RENAULT SANDERO, PLACA QLB-0693, OU SE ESTE DEVE SER REINTEGRADO POR NÃO TER SIDO ALIENADO PELO AUTOR DA HERANÇA, COMO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO; (II) VERIFICAR A COMUNICABILIDADE DE IMÓVEL DE VERANEIO EDIFICADO EM TERRENO DE PROPRIEDADE PARTICULAR DA MEEIRA, E SE DEVE SER PRESERVADA SUA EXCLUSÃO DO ESPÓLIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE PELO FALECIDO OU POR TER SIDO CONSTRUÍDO COM RECURSOS PARTICULARES DA MEEIRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DEVE SER REFORMADA NO QUE TANGE À EXCLUSÃO DO VEÍCULO RENAULT SANDERO, PLACA QLB-0693.
EMBORA A DECISÃO DE ORIGEM TENHA SE FUNDAMENTADO NA SUPOSTA VENDA DESTE VEÍCULO EM VIDA PELO INVENTARIADO, A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AUTOMÓVEL EFETIVAMENTE ALIENADO FOI OUTRO, DE PLACA ORK-6339.
ASSIM, O VEÍCULO RENAULT SANDERO, PLACA QLB-0693, DEVE SER REINTEGRADO AO ACERVO HEREDITÁRIO, ENQUANTO O VEÍCULO DE PLACA ORK-6339 PERMANECE CORRETAMENTE EXCLUÍDO.4- QUANTO AO IMÓVEL DE VERANEIO, A SUA EXCLUSÃO DO ESPÓLIO DEVE SER PRESERVADA.
NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO FALECIDO.
ADEMAIS, A PARTE AGRAVADA APRESENTOU ELEMENTOS QUE INDICAM QUE A EDIFICAÇÃO OCORREU EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE PARTICULAR E COM RECURSOS ORIUNDOS DA VENDA DE BENS HERDADOS POR ELA, OS QUAIS NÃO SE COMUNICAM AO PATRIMÔNIO DO CASAL.
A PARTE AGRAVANTE NÃO PRODUZIU PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR TAIS ALEGAÇÕES E DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO COM PATRIMÔNIO COMUM NA EDIFICAÇÃO DO BEM.5- O PRESENTE JULGAMENTO ADOTA A TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO ACOLHER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO LIMINAR, DADA A INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O CONVENCIMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A EXCLUSÃO DE BEM DO ESPÓLIO, BASEADA EM SUA SUPOSTA ALIENAÇÃO EM VIDA PELO AUTOR DA HERANÇA, DEVE SER REVISTA SE A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRAR QUE A ALIENAÇÃO SE REFERIU A BEM DIVERSO, O QUE IMPÕE A REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO INDEVIDAMENTE EXCLUÍDO. 2.
PARA INCLUSÃO DE BEM IMÓVEL NO ACERVO HEREDITÁRIO, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE PELO FALECIDO OU DE SUA COMUNICABILIDADE.
EDIFICAÇÃO EM TERRENO PARTICULAR DE UM DOS CÔNJUGES COM RECURSOS COMPROVADAMENTE PARTICULARES DESTE NÃO INTEGRA O MONTE PARTILHÁVEL, E O ÔNUS DE PROVAR A CONTRIBUIÇÃO COM RECURSOS COMUNS RECAI SOBRE QUEM ALEGA A COMUNICABILIDADE."6- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 93, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2007, DJE-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafael Victor Villar Gomes (OAB: 14636/AL) - Adonias josé Sarmento Messias (OAB: 5198/AL) -
07/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:34
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 07:53
Incidente Cadastrado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801445-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Felipe Moreira Gomes Albuquerque - Agravante: Elcio Albuquerque de Melo Segundo - Agravante: Monique Moreira Gomes Albuquerque de Melo - Agravada: Valkyria Gama Rocha - Advs: Rafael Victor Villar Gomes (OAB: 14636/AL) - Adonias josé Sarmento Messias (OAB: 5198/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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