TJAL - 0810046-47.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 10:14
Intimação / Citação à PGE
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28/02/2025 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 15:58
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 12:46
Prejudicado o recurso
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20/02/2025 14:05
Ciente
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20/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810046-47.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda - Agravante: Wmb Supermercados do Brasil Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento cujos autos de origem se encontram julgados, havendo sido prolatada sentença pelo juízo a quo posteriormente à interposição do presente recurso. 2.
Tendo, assim, sido resolvido em sede definitiva em 1ª instância a matéria de que tratou interlocutoriamente o decisum que ora se impugna, se conclui pelo prejuízo do presente feito recursal, tendo perdido a eficácia a decisão dada em sede de cognição sumária, substituída, então, pelo juízo exauriente da sentença, que resolve ou põe fim a todas as questões envolver no processo, uma vez que o resolve na instância de origem, quer com mérito ou não.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) 3.
Desta forma, cabe à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 4.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 5.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 6.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 7.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 8.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ivo de Lima Barbosa (OAB: 13500/PE) - Ivo de Oliveira Lima (OAB: 25263/PE) - Fabio de Oliveira Lima (OAB: 38662/PE) - Fernando de Oliveira Lima (OAB: 25227/PE) - Gleicy Michella de Souza Lima (OAB: 31702/PE) - Alexandre de Araújo Albuquerque (OAB: 25108/PE) - Gláucio Manoel de Lima Barbosa (OAB: 9934/PE) -
11/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/12/2024 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 18:19
Intimação / Citação à PGE
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11/12/2024 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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25/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 13:41
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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