TJAL - 0809060-93.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 13:00
Confirmada
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19/02/2025 13:00
Expedição de
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19/02/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/02/2025 11:58
Expedição de
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809060-93.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Walquiria Araujo de Lima - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Walquíria Araújo de Lima contra decisão monocrática (fls. 114/115 dos autos originários) proferida em 29 de agosto de 2024, pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada contra si pelo Banco Itaú Holding S/A e tombada sob o nº 0741223-18.2024.8.02.001. 2.
Irresignada, a agravante interpôs este recurso, em 03 de setembro de 2024, sendo os autos distribuídos a minha relatoria em 04 de setembro de 2024, conforme Termo (fls. 22), oportunidade em que proferido decisão (fls. 23/31) e indeferi a antecipação da tutela recursal, determinando a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, a qual manteve-se inerte, nos termos registrados na certidão (fls. 39). 3.
Compulsando a mencionada Ação de Busca e Apreensão, observo que houve a prolação de sentença (fls. 150 dos autos originários), em 30 de outubro de 2024, extinguindo o feito com resolução do mérito por perda superveniente de interesse de agir, em razão da homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, já ocorrendo, portanto, o trânsito em julgado daquele feito. 4.
Logo, identifica-se prolação de sentença pelo juízo a quo, posteriormente à interposição do presente recurso, tendo resolvido em sede definitiva àquela instância a matéria de que tratou interlocutoriamente o decisum que ora se impugna. 5.
Assim, se conclui pelo prejuízo do presente feito recursal, tendo perdido a eficácia a decisão dada em sede de cognição sumária, substituída, então, pelo juízo exauriente da sentença, que resolve ou põe fim a todas as questões envolvidas no processo, uma vez que as resolve na instância de origem, quer com mérito ou não. 6.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) 7.
Desta forma, cabe à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 8.
Da mesma maneira, impõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que garante ao relator a competência para o julgamento monocrático daqueles recursos prejudicados: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso, no prazo legalmente estipulado. 9.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15 c/c o art. 62 do RITJ-AL. 10.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 11.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 12.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer das partes, arquive-se o presente feito. 13.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL) -
18/02/2025 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/02/2025 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 08:20
Prejudicado o recurso
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11/10/2024 07:46
Conclusos
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11/10/2024 07:46
Expedição de
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10/10/2024 02:06
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/09/2024 11:30
Expedição de
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18/09/2024 10:58
Expedição de
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18/09/2024 10:47
Publicado
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13/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:11
Conclusos
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13/09/2024 12:11
Expedição de
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13/09/2024 12:06
Confirmada
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13/09/2024 12:06
Expedição de
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13/09/2024 11:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/09/2024 13:54
Expedição de
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12/09/2024 08:40
Publicado
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11/09/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 07:45
Conclusos
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04/09/2024 07:45
Expedição de
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04/09/2024 07:45
Distribuído por
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03/09/2024 15:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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