TJAL - 0700108-97.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 0700108-97.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gisele Barbosa da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/04/2025 15:15
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 08:44
Expedição de Carta.
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11/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 0700108-97.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gisele Barbosa da Silva -
Vistos.
Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 23), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
No entanto, intimada para juntar aos autos documentos comprobatórios de insuficiência econômica e guia de despesas iniciais, permaneceu silente, conforme atestado em certidão à fl. 43.
Com isso, há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora onerada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para fins de determinar que a parte requerida, na primeira oportunidade que se manifestar no feito, adunes nos autos toda e qualquer documentação decorrente da relação jurídica apontada na atrial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE -
10/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:15
Decisão Proferida
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27/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 0700108-97.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gisele Barbosa da Silva - Inicialmente, a parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Ademais, é consabido que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), sendo certo que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão apenas e tão somente sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Outrossim, o art. 545, §5º, do Provimento nº 13/2023 TJAL, que promoveu a revisão geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, é expresso ao determinar que quando a parte beneficiaria da justiça gratuita for condenada em custas, para se promover o arquivamento definitivo do feito, deverá ser encaminhada ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa.
Para a confecção da referida certidão se faz necessário realizar o cálculo das despesas processuais, o que somente é possível com base nos valores expressos na guia de recolhimento de custas iniciais, independentemente de seu pagamento.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 10 (dez) dias: a) documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica; b) guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
Praticado o ato ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE. -
03/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 15:59
Decisão Proferida
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30/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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