TJAL - 0700102-90.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700102-90.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Francelino - Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S./a. (Banco Santander Brasil S./a.) - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC. -
27/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700102-90.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Francelino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:03
Expedição de Carta.
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26/03/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700102-90.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Francelino - Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.CUMPRA-SE. -
25/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:29
Decisão Proferida
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24/03/2025 23:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700102-90.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Francelino -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos de fls. 23/46. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Inicialmente, a parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Ademais, é consabido que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), sendo certo que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão apenas e tão somente sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Outrossim, o art. 545, §5º, do Provimento nº 13/2023 TJAL, que promoveu a revisão geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, é expresso ao determinar que quando a parte beneficiaria da justiça gratuita for condenada em custas, para se promover o arquivamento definitivo do feito, deverá ser encaminhada ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa.
Para a confecção da referida certidão se faz necessário realizar o cálculo das despesas processuais, o que somente é possível com base nos valores expressos na guia de recolhimento de custas iniciais, independentemente de seu pagamento.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 10 (dez) dias: a) documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica; b) guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
Praticado o ato ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE. -
28/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:17
Decisão Proferida
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27/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700102-90.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Francelino - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constatada a ausência dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como a existência de defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito, determina-se que a parte autora emende a petição inicial para sanar os vícios apontados.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos comprovante de endereço recente (emitido nos últimos três meses) em seu nome.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório.
Advirta-se que a inércia no cumprimento da determinação poderá ensejar as consequências legais cabíveis à espécie, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. -
03/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 16:00
Decisão Proferida
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29/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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