TJAL - 0753113-85.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:08
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:08
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/04/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL) Processo 0753113-85.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Soma Factoring Fomento Mercantil Ltda. - DESPACHO Considerando a petição de fls. 39/40, bem como considerando que todas as tentativas de citação do demandado foram inexitosas, DEFIRO o requerimento do autor, autorizando que a citação do réu se dê, tomadas as precauções de praxe, por meio telefônico, através do aplicativo Whatsapp, a partir do número indicado pelos interessados na petição retro mencionada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 08:45
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL) Processo 0753113-85.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Soma Factoring Fomento Mercantil Ltda. - DESPACHO Compulsando os autos do processo da carta precatória, verifiquei que a parte executada não foi encontrada.
Assim, tendo em vista que até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis ou mesmo a parte executada, com base no art. 921, III e §1º do Código de Processo Civil, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a secretaria certificar a suspensão.
Findo o prazo sem que o exequente tenha apresentado endereço válido do executado e/ou bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Decorrido o prazo acima, retirem-se os autos da suspensão, momento em que retoma-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 08:05
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 16:20
Expedição de Carta.
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17/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:57
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:34
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:37
Decisão Proferida
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11/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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