TJAL - 0700207-25.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:28
Custas Emitidas
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20/05/2025 11:27
Recebimento de Processo no GECOF
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20/05/2025 11:27
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/05/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 10:09
Transitado em Julgado
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09/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL) Processo 0700207-25.2024.8.02.0053 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Maria Cicera Alves da Silva - Deixo de analisar os pedidos de fls. 121/123, uma vez que a execução dos alimentos provisórios já corre em autos dependentes ao presente, razão pela qual qualquer pleito referente ao pagamento do quantum em devido pelo demandado deverá ser apresentado no feito de nº 0700207-25.2024.8.02.0053/01.
Ademais, em consulta aos mencionados autos executórios, verifiquei que este vem seguindo seu trâmite regular, não havendo, neste momento, pleitos pendentes de apreciação.
Assim, determino que secretaria desta vara se certifique acerca do cumprimento integral dos comandos da sentença de fls. 95/99 e, não havendo pendências, arquive-se o presente.
Cumpra-se. -
15/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:39
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL) Processo 0700207-25.2024.8.02.0053 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Maria Cicera Alves da Silva - Intime-se pessoalmente o executado para efetuar o pagamento de R$ 1250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), provar que o fez ou a sua impossibilidade, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos do art. 528, §3º do Código de Processo Civil - CPC.
Devidamente intimado e certificado nos autos que o executado não procedeu com o pagamento, não provou que efetuou ou não apresentou justificativa de impossibilidade, dentro do prazo legal, determino: A prisão civil do executado pelo prazo de 03 (três) meses, até que realize o pagamento das últimas três parcelas alimentares vencidas, bem como as que vierem a se vencer; Expeça-se o mandado pelo BNMP após o cumprimento do parágrafo anterior.
Na oportunidade, dê-se ciência ao executado que deverá efetuar o pagamento da parcela referente ao mês de maio de 2024, equivalente a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, ambos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo desde logo expedido mandado de penhora e avaliação.
No caso do item anterior, transcorrido o período indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 08:52
Juntada de Documento
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21/02/2025 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL) Processo 0700207-25.2024.8.02.0053 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Maria Cicera Alves da Silva - Em análise aos autos, verifica-se que as partes não transigiram acerca dos alimentos.
Assim, intime-se o parquet para, no prazo legal, apresentar parecer final.
Com o parecer, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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