TJAL - 0701701-79.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:22
Transitado em Julgado
-
09/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0701701-79.2024.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ex positis, sem maiores divagações, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, ante ao princípio da causalidade.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0701701-79.2024.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Jose Cicero Goncalves da Silva.
Compulsando a documentação constante nos autos, verifica-se que não foi expedida notificação extrajudicial ao devedor, sendo enviado apenas um e-mail, conforme fls. 41/43.
Portanto, a comunicação não é válida para fins de constituir a parte ré em mora.
Conforme preceitua o enunciado 72 da súmula do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Diante das razões expostas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial a fim de comprovar a notificação da parte ré, conforme exigido pelo Decreto-Lei n°. 911/69 Int. -
29/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2024 12:04
Decisão Proferida
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28/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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