TJAL - 0752788-13.2023.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL) Processo 0752788-13.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Yuri da Rocha Santos de Melo - Requerida: Aida Karla da Rocha Santos - Autos n° 0752788-13.2023.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Yuri da Rocha Santos de Melo Requerido: Aida Karla da Rocha Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Yuri da Rocha Santos de Melo, objetivando a interdição de Aida Karla da Rocha Santos, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Alega o requerente que a interditanda é portadora da patologia codificada pelo CID 10 G98 - Outros transtornos do sistema nervoso não classificados em outra parte, e T88 - Outras complicações de cuidados médicos e cirúrgicos não classificadas em outra parte, impedindo-a de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa.
O Requerente é filho da Interditanda, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC).
Decisão concedendo a interdição provisória as fls.22/23 dos autos.
Audiência de entrevista realizada as fls.41/42, o curatelado foi entrevistado na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação.
Contestação por negativa geral as fls. 48 a 50 dos autos.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 53 a 55, pugnando pela concessão da curatela definitiva. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE –PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Aida Karla da Rocha Santos, ao tempo em que nomeio Curador(a) o/a Sr.
Yuri da Rocha Santos de Melo, o/a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos — Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I Maceió,21 de outubro de 2024.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
19/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 16:13
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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20/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 15:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/05/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:37
Expedição de Carta.
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22/04/2024 18:37
Expedição de Carta.
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22/04/2024 16:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 13:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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02/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 18:52
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 07:23
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/12/2023 18:30
INCONSISTENTE
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13/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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13/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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