TJAL - 0704082-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP) - Processo 0704082-28.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto IvB0 - ATO ORDINATÓRIO Procedo à(o) expedição/desentranhamento de mandado e à sua remessa em face da indicação de endereço por parte do autor por meio de requerimento de fls. 244/309.
Atente-se a requerente ao que determina o art. 481, § 2º, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, visto que é obrigação da parte autora fornecer os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão do bem, conforme determina o art. 477, do referido Provimento.
Ficando ainda cientificada que a persistência do teor da certidão de fls. 229, poderá caracterizar desinteresse da parte autora na desenvoltura da lide e, por conseguinte, ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representante(s), com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito. -
15/08/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/08/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0704082-28.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Iv - Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 02, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento, podendo o mandado ser cumprido, em qualquer endereço, onde o bem estiver localizado; Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl.226; Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fl. 211); Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); Considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, bem como tendo em vista que fora deferido por este juízo, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, determino SIGILO para os atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de apreensão, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 11 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
18/03/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:00
Decisão Proferida
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10/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0704082-28.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Iv - DESPACHO Tudo bem visto e examinado, passo a deliberar na forma seguinte: 1.
Na hipótese, observa-se que a instituição financeira autora não indicou, previamente, fiel depositário para o bem a ser apreendido, e portanto, desatendendo o art.480 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas). 2.
Em assim, sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os acertamentos, sob pena de indeferimento da inicial; 3.
Intimação de estilo.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
06/03/2025 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:25
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0704082-28.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Iv - D E S P A C H O Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de quinze dias juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
28/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 18:54
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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