TJAL - 0801089-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:03
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801089-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Eugenia Gomes de Souza Arena e outro - Agravado: Ci Maceió - Agravado: Central de Intercâmbio Viagens Ltda. - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA EUGÊNIA E RENATO PACHECO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (FL. 105 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS) QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DOS AGRAVANTES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELOS REQUERENTES DE PRÓPRIO PUNHO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AGRAVANTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA PESSOA NATURAL, AINDA QUE DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, É SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DESDE QUE NÃO ILIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA AFIRMADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º E 3º DO CPC/15.4.
NO CASO EM APREÇO, OS AUTORES ACOSTARAM AOS AUTOS O CONTRACHEQUE E A DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, CONFORME SOLICITADOS PELO JUÍZO COMPETENTE, CONTUDO NÃO DEMONSTRARAM GASTOS QUE ATESTEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA.
ASSIM, TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO DA RENDA DOS AGRAVANTES DE MANEIRA QUE INVIABILIZE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAS FIXADAS NO VALOR DE R$ 1.070,58 (MIL E SETENTA REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), INDEFIRO O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 5.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, BEM COMO O VALOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS, REPUTO COMO RAZOÁVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS EM 3 (TRÊS) PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, §§2º E 3º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Seila Buziles de Melo (OAB: 8576/AL) -
25/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 11:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 11:13
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:23
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801089-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Eugenia Gomes de Souza Arena - Agravante: Renato Pacheco Arena - Agravado: Ci Maceió - Agravado: Central de Intercâmbio Viagens Ltda. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Seila Buziles de Melo (OAB: 8576/AL) -
06/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:24
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:24:59 local.
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05/08/2025 14:32
Ato Publicado
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05/08/2025 13:05
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801089-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Eugenia Gomes de Souza Arena - Agravante: Renato Pacheco Arena - Agravado: Ci Maceió - Agravado: Central de Intercâmbio Viagens Ltda. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de pedido de concessão de liminar de efeito suspensivo interposto por Maria Eugenia Gomes de Souza Arena e Renato Pacheco Arena, em face da decisão interlocutória (fl. 105 dos autos originários nº 0754855-14.2024.8.02.0001) proferida em 24 de janeiro de de 2025 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz Pedro Ivens Simões de França, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c rescisão/resolução contratual cumulada com indenizatória de danos materiais e morais, por si ajuizada e tombada sob o nº 0754855-14.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões, os agravantes narram que possuem habituais despesas que impedem o pagamento das custas e taxas judiciárias sem o impacto prejudicial no seu sustento e de sua família, bem como destacaram que procederam com a juntada da declaração de hipossuficiência, esclarecendo que se propuseram a arcar com as despesas de intercâmbio de sua sobrinha e utilizaram de todo o recurso que possuíam no momento para ajudar na educação da sobrinha, mas esta desistiu do processo de intercâmbio, deixando os agravantes sem o recebimento/reembolso integral do valor pago, o que motivou o ingresso da ação judicial.
No mais, destacou que a situação dos agravantes sofreu alteração considerável após a compra de um imóvel residencial, de modo que estão lutando para refazer e ajustar as contas e reserva financeira. 3.
Nesse contexto, os agravantes pleitearam liminarmente a concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada e, no mérito, almejam a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes ou, que seja concedido o benefício do diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo, determinando o regular andamento do feito. 4.
Decisão monocrática nas fls. 107/110 deferindo o efeito suspensivo ativo pugnado pelos recorrentes, concedendo o benefício da justiça gratuita. 5.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de fl. 120. 6.
Certidão (fl. 120) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 13 de março de 2025. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Seila Buziles de Melo (OAB: 8576/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 14:50
Expedição de
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13/02/2025 09:59
Confirmada
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13/02/2025 09:59
Expedição de
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13/02/2025 09:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801089-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Eugenia Gomes de Souza Arena - Agravante: Renato Pacheco Arena - Agravado: Ci Maceió - Agravado: Central de Intercâmbio Viagens Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de pedido de concessão de liminar de efeito suspensivo interposto por Maria Eugenia Gomes de Souza Arena e Renato Pacheco Arena, em face da decisão interlocutória (fl. 105 dos autos originários nº 0754855-14.2024.8.02.0001) proferida em 24 de janeiro de de 2025 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz Pedro Ivens Simões de França, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c rescisão/resolução contratual cumulada com indenizatória de danos materiais e morais, por si ajuizada e tombada sob o nº 0754855-14.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões, os agravantes narram que possuem habituais despesas que impedem o pagamento das custas e taxas judiciárias sem o impacto prejudicial no seu sustento e de sua família, bem como destacaram que procederam com a juntada da declaração de hipossuficiência, esclarecendo que se propuseram a arcar com as despesas de intercâmbio de sua sobrinha e utilizaram de todo o recurso que possuíam no momento para ajudar na educação da sobrinha, mas esta desistiu do processo de intercâmbio, deixando os agravantes sem o recebimento/reembolso integral do valor pago, o que motivou o ingresso da ação judicial.
No mais, destacou que a situação dos agravantes sofreu alteração considerável após a compra de um imóvel residencial, de modo que estão lutando para refazer e ajustar as contas e reserva financeira. 3.
Nesse contexto, os agravantes pleitearam liminarmente a concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada e, no mérito, almejam a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes ou, que seja concedido o benefício do diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo, determinando o regular andamento do feito. 4.
Vieram-me os autos conclusos em 4 de fevereiro de 2025, conforme termo de fl. 106. 5. É o relatório. 6.
Inicialmente, anoto o cumprimento integral dos pressupostos recursais para a admissibilidade positiva do presente recurso. 7.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 8.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 9.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
De antemão, verifico que os autores, ora agravantes, trouxeram aos autos, junto com os documentos que acompanharam a inicial, declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (fl. 26 dos autos de origem), alegando não possuir recursos suficientes para custear a demanda sem prejuízo de seu próprio sustento. 11.
O magistrado a quo, em despacho à fl. 84, determinou a intimação dos autores para que juntassem aos autos o contracheque de serviço público da autora Maria Eugenia Gomes de Souza Arena, bem como a declaração de rendimentos do autor Renato Pacheco Arena, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 12. Às fls. 87/104, os autores/agravantes colacionaram os documentos solicitados supracitados e, por essa razão, o juiz singular entendeu pelo indeferimento do pedido. 13.
Ocorre que o Código de Processo Civil admite que, para a comprovação da insuficiência financeira, a pessoa natural firme simples declaração de próprio punho, a qual goza de presunção de veracidade.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [Grifos aditados]. 14.
Desta forma, o julgador somente poderá indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida benesse, conforme se depreende da redação do § 2º do dispositivo acima transcrito, o que, a meu ver, inexiste no caso em tela. 15.
Isto porque o fato do salário líquido da agravante Maria Eugência (fl. 104) perfazer o total de R$ 9.295,35 (nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), bem como a declaração de rendimentos do autor por si só, não fazem prova contrária à insuficiência de recursos alegada pelos autores/agravantes, não bastando para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural. 16.
Vislumbro, portanto, a caracterização do fumus boni juris exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
De igual modo, no tocante ao perigo da demora, também vislumbro sua presença no caso, haja vista a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação de origem caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo assinado pelo juízo a quo. 17.
Por todo o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo pugnado pelos recorrentes, concedendo o benefício da gratuidade da justiça em seu favor até ulterior deliberação. 18.
Intime-se as partes agravadas para que lhes seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 19.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 20.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 21.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 22.
Publique-se e intime-se. 23.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. 24.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Seila Buziles de Melo (OAB: 8576/AL) -
12/02/2025 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/02/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 17:21
Conclusos
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04/02/2025 17:21
Expedição de
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04/02/2025 17:21
Distribuído por
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04/02/2025 17:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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