TJAL - 0739649-91.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0739649-91.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eline Buarque de Araujo Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdência S./a. - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
03/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 18:44
Homologada a Transação
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07/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 18:13
Decisão Proferida
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10/11/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/09/2023 12:52
Redistribuição de Processo - Saída
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22/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/09/2023 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:48
Decisão Proferida
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18/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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