TJAL - 0801240-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801240-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thierry Correia Capito - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal interposto por Thierry Correia Capito, representado pela sua genitora Tamiris Bezerra Capitó, em face de decisão (fls. 42/46 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude nos autos da Ação Ordinária Com Pedido de Tutela de Urgência nº 0700997-92.2024.8.02.0090, proposta em face do Estado de Alagoas, a qual deferiu parcialmente os pedidos liminares nos seguintes termos: Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado,tratamento com os seguintes profissionais: PSICÓLOGO + FONOAUDIÓLOGO+ FISIOTERAPEUTA + TERAPEUTA OCUPACIONAL + PSICOPEDAGOGO,permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, bem como 01 consulta com o NEUROPEDIATRA a cada 02 meses, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar aobtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. 2.
Em síntese, o agravante relata que a decisão indeferiu a utilização dos métodos específicos de terapia ABA, prejudicando o tratamento do autor que precisa ser específico para pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista-TEA, causando atraso no seu desenvolvimento. 3.
Assevera que o parecer do NATJUS, além de não ser vinculante, não substitui o relatório do médico que acompanha o paciente e entende melhor o quadro de saúde.
Destaca a importância dos tratamentos específicos, afirmando, inclusive, que a musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. 4.
Com isso, defendendo a existência de evidências cientificas dos tratamentos requeridos, requer a concessão da tutela de urgência para que seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso, com o deferimento de todos os tratamentos prescritos. 5.
O pedido liminar foi deferido às folhas 68/76. 6.
O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às folhas 105/134 pugnando pelo improvimento do recurso. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB: 16300/AL) -
26/08/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:51
Ciente
-
12/03/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 20:47
Juntada de Petição de
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 01:15
Expedição de
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 14:52
Expedição de
-
13/02/2025 10:00
Confirmada
-
13/02/2025 10:00
Expedição de
-
13/02/2025 09:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/02/2025 09:45
Confirmada
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801240-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thierry Correia Capito - Agravado: Estado de Alagoas - Advs: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB: 16300/AL) -
12/02/2025 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/02/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 11:28
Conclusos
-
07/02/2025 11:28
Expedição de
-
07/02/2025 11:28
Distribuído por
-
06/02/2025 18:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760869-14.2024.8.02.0001
Maria Lucymar da Silva Dias
Municipio de Maceio
Advogado: Talles de Vasconcelos Calheiros Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 13:25
Processo nº 0739649-91.2023.8.02.0001
Eline Buarque de Araujo
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2023 12:52
Processo nº 0751127-62.2024.8.02.0001
Ailton Barreto de Melo
Municipio de Maceio
Advogado: Rodrigo Delgado da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 13:58
Processo nº 0810860-59.2024.8.02.0000
Marcos Antonio dos Santos Sales
Banco Pan SA
Advogado: Laura Gomes da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 15:20
Processo nº 0813292-51.2024.8.02.0000
Wivison Darley Trindade Batista
Juizo de Direito da 15ª Vara Criminal
Advogado: Danielly Jordana Santos de Medeiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 14:30