TJAL - 0719259-76.2018.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:09
Expedição de Documentos
-
24/04/2025 11:07
Transitado em Julgado
-
27/03/2025 10:18
Conclusos
-
27/03/2025 10:15
Processo Reativado
-
05/02/2025 10:10
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Leite de Oliveira (OAB 13603/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0719259-76.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S A - Réu: Hotel Lua de Mel Ltda - Me - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
03/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 18:42
Homologada a Transação
-
20/09/2024 18:04
Conclusos
-
30/07/2024 16:06
Juntada de Petição
-
25/07/2024 10:04
Publicado
-
24/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:15
Conclusos
-
07/03/2024 15:02
Conclusos
-
31/01/2024 09:45
Juntada de Documento
-
27/11/2023 13:33
Mandado devolvido
-
23/10/2023 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 18:56
Expedição de Documentos
-
18/10/2023 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/10/2023 16:46
Evolução da Classe Processual
-
18/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:20
Juntada de Documento
-
22/06/2023 09:02
Publicado
-
21/06/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 17:12
Expedição de Documentos
-
21/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:19
Conclusos
-
03/03/2023 08:55
Conclusos
-
02/03/2023 15:35
Juntada de Documento
-
10/02/2023 09:10
Juntada de Documento
-
04/01/2023 09:08
Publicado
-
03/01/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:11
Juntada de Documento
-
14/09/2022 10:40
Juntada de Petição
-
16/08/2022 16:25
Conclusos
-
08/08/2022 12:10
Juntada de Petição
-
14/07/2022 09:02
Publicado
-
13/07/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:13
Conclusos
-
01/09/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:46
Processo Reativado
-
13/01/2020 13:23
Conclusos
-
13/01/2020 13:22
Transitado em Julgado
-
10/01/2020 13:33
Juntada de Petição
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25/11/2019 09:01
Publicado
-
22/11/2019 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/11/2019 01:03
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/10/2019 09:03
Publicado
-
18/10/2019 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2019 13:26
Juntada de Documento
-
18/10/2019 11:17
Homologada a Transação
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18/09/2019 08:46
Conclusos
-
18/09/2019 08:46
Expedição de Documentos
-
02/08/2019 17:04
Juntada de Petição
-
01/08/2019 09:02
Publicado
-
29/07/2019 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 13:03
Juntada de Documento
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06/07/2019 09:01
Publicado
-
04/07/2019 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2018 21:30
Juntada de Documento
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14/11/2018 18:22
Juntada de Documento
-
14/11/2018 18:22
Mandado devolvido
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10/11/2018 03:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/11/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 11:52
Expedição de Documentos
-
01/08/2018 09:01
Publicado
-
31/07/2018 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 14:20
Conclusos
-
31/07/2018 14:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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