TJAL - 0727077-50.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727077-50.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727077-50.2016.8.02.0001 Agravante : Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - SINDAS.
Advogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL).
Agravado : Município de Maceió.
Procurador : Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL).
Procurador : Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - sheyla suruagy amaral galvão (OAB: 11829B/AL) -
23/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 13:51
Ciente
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21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:22
Vista à PGM
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10/07/2025 16:27
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727077-50.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - '''Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727077-50.2016.8.02.0001 Recorrente: Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas.
Advogado: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL).
Recorrido: Município de Maceió.
Procurador: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL).
Procurador: Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ''''a'''' e ''''c'''', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.022, inciso II e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB; art. 884 do Código Civil; arts. 1º, inciso II e 3º, da Portaria nº 674/GM/03; art. 12 da Lei nº 4.320/64; arts. 10, inciso XI e 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92; art. 52 da Lei nº 8.080/90; art. 93 do Decreto-Lei nº 200/69; arts. 2º, 3º e 5º, todos da Lei nº 8.142/90; art. 9º-D, da Lei nº 11.350/06; arts. 1º e 8º, do Decreto nº 1.232/94; e, art. 2º, do Decreto-lei nº 701/69.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1147/1155, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''''a'''', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Com relação às teses de ofensa aos arts. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB e 884 do Código Civil, entendo que são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ato contínuo, analisando os autos, observa-se que o órgão colegiado dirimiu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais, pois reconheceu que a concessão de quaisquer vantagens remuneratória aos agentes comunitários de saúde esbarra na autonomia do ente municipal contratante, como se vê adiante: "[...] Inicialmente, convém ressaltar que todo e qualquer ato praticado pela Administração Pública - inclusive os discricionários - deve estar intimamente vinculado ao Princípio da Legalidade estrita, permanecendo os critérios de competência, forma e finalidade subordinados ao Princípio inserto no Art. 37, caput, da Constituição Federal.
Logo, "só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei". [...] Ocorre que a recente jurisprudência pátria tem entendido que este incentivo não é devido aos Agentes Comunitários de Saúde e demais componentes do Programa de Saúde da Família, por expressa vedação constitucional prevista, de forma conjugada, nos Artigos 37, X, 61, alínea "a", e 169, §1º, II, todos da Carta Maior. [...] Nesse ponto, impende ainda salientar, que não obstante o Art. 198, §5º, da Constituição Federal3 reserve à Lei Federal a regulamentação da carreira de agentes comunitários de saúde e a fixação de piso salarial, continua sendo atribuição de cada ente federativo, no uso de sua atribuição privativa, a edição de normas específicas destinadas aos servidores de seus quadros, incluindo a fixação da remuneração a ser efetivamente recebida por estes, após prévia dotação orçamentária e observância aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitadas as diretrizes constantes na norma geral."(sic, fl. 1048/1050).
Entretanto, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para discutir o fundamento constitucional, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário": PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDORES DE LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DEVER DE FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal; o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2 .
A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido Recurso Extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126/STJ. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2130207 GO 2022/0146959-4, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE AFASTADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não há se falar em carência superveniente do interesse no caso, porquanto, além de a higidez do apontado Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) ser objeto de pedido de revisão em processo administrativo, na linha do que consta da manifestação da União, a presente ação civil pública foi ajuizada com arrimo em apuração procedida pelo Parquet, como pontuam os próprios Recorrentes, visando o ressarcimento ao erário.
III - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida .V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1925045 PA 2021/0059186-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2024) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - sheyla suruagy amaral galvão (OAB: 11829B/AL) -
08/07/2025 14:26
Republicado ato_publicado em 08/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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28/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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27/06/2025 19:01
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 16:16
Conclusos
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25/04/2025 15:40
Expedição de
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24/04/2025 23:48
Ciente
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24/04/2025 22:15
Juntada de Petição de
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09/03/2025 01:21
Expedição de
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26/02/2025 10:19
Confirmada
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14/02/2025 07:14
Confirmada
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 09:12
Expedição de
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727077-50.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727077-50.2016.8.02.0001 Recorrente : Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas.
Advogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL).
Recorrido : Município de Maceió.
Procurador : Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - sheyla suruagy amaral galvão (OAB: 11829B/AL) -
12/02/2025 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 09:16
Conclusos
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08/02/2025 09:11
Expedição de
-
07/02/2025 14:50
Juntada de Petição de
-
07/02/2025 14:50
Redistribuído por
-
07/02/2025 14:50
Redistribuído por
-
15/01/2025 17:53
Redistribuído por
-
15/01/2025 17:53
Redistribuído por
-
18/12/2024 16:40
Remetidos os Autos
-
18/12/2024 15:16
Expedição de
-
19/11/2024 13:43
Expedição de
-
19/11/2024 12:27
Ciente
-
19/11/2024 12:22
Expedição de
-
19/11/2024 12:22
Expedição de
-
19/11/2024 12:22
Expedição de
-
19/11/2024 12:22
Expedição de
-
19/11/2024 12:22
Expedição de
-
19/11/2024 12:22
Expedição de
-
19/11/2024 12:22
Expedição de
-
19/11/2024 12:22
Juntada de Documento
-
19/11/2024 12:21
Expedição de
-
19/11/2024 12:21
Juntada de Petição de
-
19/11/2024 12:21
Expedição de
-
19/11/2024 12:21
Expedição de
-
19/11/2024 12:21
Juntada de Documento
-
19/11/2024 12:21
Expedição de
-
19/11/2024 12:21
Juntada de Petição de
-
29/10/2024 08:17
Ciente
-
28/10/2024 14:03
Juntada de Documento
-
08/10/2024 16:01
Mérito
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07/10/2024 02:01
Expedição de
-
04/10/2024 11:03
Ciente
-
04/10/2024 11:03
Expedição de
-
04/10/2024 10:49
Remetidos os Autos
-
04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de
-
04/10/2024 10:45
Incidente Cadastrado
-
27/09/2024 08:31
Expedição de
-
26/09/2024 13:50
Confirmada
-
26/09/2024 13:50
Confirmada
-
26/09/2024 11:35
Publicado
-
26/09/2024 11:17
Expedição de
-
25/09/2024 15:38
Processo Julgado Sessão Presencial
-
25/09/2024 15:38
Conhecido o recurso de
-
25/09/2024 15:04
Expedição de
-
25/09/2024 09:30
Julgado
-
12/09/2024 12:42
Expedição de
-
11/09/2024 13:46
Inclusão em pauta
-
12/04/2024 11:18
Expedição de
-
12/04/2024 09:35
Publicado
-
11/04/2024 11:14
Despacho
-
09/04/2024 07:47
Publicado
-
08/04/2024 12:57
Expedição de
-
08/04/2024 12:19
Juntada de Petição de
-
08/04/2024 10:29
Publicado
-
08/04/2024 09:58
Expedição de
-
05/04/2024 11:06
Despacho
-
18/12/2023 14:44
Retificação de movimento
-
15/12/2023 10:17
Expedição de
-
15/12/2023 09:10
Publicado
-
14/12/2023 08:17
Despacho
-
08/06/2023 07:51
Conclusos
-
08/06/2023 07:50
Expedição de
-
08/05/2023 14:32
Expedição de
-
08/05/2023 10:31
Publicado
-
03/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:00
Conclusos
-
04/07/2022 11:59
Expedição de
-
30/06/2022 20:15
devolvido o
-
30/06/2022 20:15
Juntada de Petição de
-
30/06/2022 14:52
Publicado
-
30/06/2022 10:54
Expedição de
-
29/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 12:28
Conclusos
-
28/12/2021 12:28
Expedição de
-
28/12/2021 12:28
Redistribuído por
-
28/12/2021 12:28
Redistribuído por
-
22/12/2021 09:39
Despacho
-
30/03/2021 13:00
Conclusos
-
29/03/2021 18:27
Expedição de
-
29/03/2021 11:45
Juntada de Petição de
-
29/03/2021 11:45
Juntada de Petição de
-
15/03/2021 14:04
Confirmada
-
08/03/2021 10:14
Despacho
-
03/02/2021 13:35
Conclusos
-
03/02/2021 13:35
Expedição de
-
03/02/2021 13:35
Distribuído por
-
02/02/2021 20:28
Registro Processual
-
02/02/2021 20:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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