TJAL - 0801384-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 09:41
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801384-60.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Valgran Ferreira de Azevedo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto por Banco do Brasil S.A., às fls. 1/5, em face da Decisão Monocrática proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801384-60.2025.8.02.0000, às fls. 85/89, que indeferiu o pedido liminar requestado, conforme se pode verificar no dispositivo abaixo transcrito: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, no sentido de manter incólume a decisão vergastada [...] (fl. 88 daqueles autos).
Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a reforma da decisão interlocutória recorrida.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o presente Agravo Interno foi interposto em face da Decisão Liminar proferida pela minha relatoria, às fls. 85/89 autos do Agravo de Instrumento nº 0801384-60.2025.8.02.0000; e que tal processo foi julgado, confirmando, à unanimidade, a decisão ora recorrida, verifico que existe questão prejudicial à análise do mérito recursal.
Nessas circunstâncias, impende observar o disposto no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 932, inciso III, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, José Carlos Barbosa Moreira elucida que o interesse de agir é requisito fundamental para o prosseguimento da demanda: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.
O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed.
Vol.
V.
Rio de Janeiro: Forense, 2012. nº 166. p. 298). (Sem grifos no original).
Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ocorrência de perda do objeto do recurso quando houver a superveniência de decisão nos autos do processo de origem que realize juízo de cognição exauriente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que indeferira acautelamento de valores destinados ao pagamento de honorários periciais até o julgamento da lide. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 4.
O argumento de que a decisão proferida poderá auxiliar juízes na atuação em outras causas não se constitui fundamento hábil a caracterizar o interesse recursal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (Sem grifos no original).
Não se pode olvidar que o interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade do recurso e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
No caso dos autos, não há maís a presença da utilidade da providência judicial pleiteada, principalmente quando se atenta para os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no sentido de que: "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Bahia: Juspodivm, 2012, p. 226) Com efeito, inexiste qualquer proveito prático que possa subsistir da apreciação do presente Agravo Interno, porquanto o julgamento do Agravo de Instrumento, com o proferimento do Acórdão, esvaiu, por completo, as alegações constantes no presente recurso, o que, por conseguinte, enseja a perda do objeto do feito em apreço, conforme já detalhado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por inexistir qualquer proveito prático que possa subsistir na continuidade deste recurso, uma vez que este órgão colegiado já apreciou o mérito do Agravo de Instrumento, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem.
Após o trânsito em julgado, determino a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
22/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/05/2025 14:39
Prejudicado o recurso
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801384-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Valgran Ferreira de Azevedo - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0801384-60.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Valgran Ferreira de Azevedo, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 85/89, para, ao fazê-lo, manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS N.º 0707490-61.2024.8.02.0001, NA QUAL FOI CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE OS DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA FOSSEM LIMITADOS A 30% DE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 3.000,00 POR DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 36.000,00.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORAM REJEITADOS, MANTENDO-SE A DECISÃO.
O AGRAVANTE ALEGA QUE OS CONTRATOS FIRMADOS NÃO SE ENQUADRAM NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E QUE, PORTANTO, NÃO DEVEM SER SUBMETIDOS À LIMITAÇÃO LEGAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DECORRENTES DE CONTRATOS BANCÁRIOS AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO CONSUMIDOR, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.181/2021, QUE TRATA DO SUPERENDIVIDAMENTO, AINDA QUE AS DÍVIDAS NÃO SE ENQUADREM COMO CONSIGNADAS LEGAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC E DA SÚMULA 297 DO STJ.2) A LEI Nº 14.181/2021 AMPLIOU A PROTEÇÃO LEGAL AO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO, AUTORIZANDO MEDIDAS JUDICIAIS QUE GARANTAM A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, ESPECIALMENTE QUANDO DEMONSTRADO QUE OS DESCONTOS COMPROMETERAM TODA A RENDA DO CONSUMIDOR.3) RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, COM COMPROMISSOS FINANCEIROS QUE ABSORVEM INTEGRALMENTE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, COMPROMETENDO SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.4) A DECISÃO AGRAVADA LIMITOU CORRETAMENTE OS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, AINDA QUE OS CONTRATOS EM QUESTÃO NÃO SEJAM LEGALMENTE CONSIGNADOS.5)A TUTELA DE URGÊNCIA FOI DEFERIDA COM BASE NOS ARTS. 300 DO CPC E 54-A E SEGUINTES DO CDC, SENDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS: PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.6) OS ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRAM PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO, TAMPOUCO DESCONSTITUEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, SENDO INDEVIDO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.7) JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA RECONHECE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, MESMO QUE DECORRENTES DE CONTRATOS BANCÁRIOS VOLUNTÁRIOS, EM OBSERVÂNCIA À NOVA SISTEMÁTICA PROTETIVA DO CDC.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA É MEDIDA CABÍVEL EM HIPÓTESES DE SUPERENDIVIDAMENTO, MESMO QUANDO OS CONTRATOS NÃO SE ENQUADRAM FORMALMENTE COMO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LEGAIS.A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL E EVITAR A PERPETUAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EXTREMA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III; CDC, ARTS. 4º, I, 6º, III, E 54-A E SEGUINTES; LEI Nº 14.181/2021; CPC, ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJAL, AI Nº 0806081-61.2024.8.02.0000, REL.
JUÍZA CONV.
SILVANA LESSA OMENA, J. 14.11.2024; TJMG, AI Nº 20421600320228130000, REL.
DES.
NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, J. 28.04.2023; STJ, SÚMULA 297.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Ítalo Eduardo Bentes Normande (OAB: 11044/AL) -
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801384-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Valgran Ferreira de Azevedo - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Ítalo Eduardo Bentes Normande (OAB: 11044/AL) -
28/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 08:22
Incidente Cadastrado
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801384-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Valgran Ferreira de Azevedo - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Ítalo Eduardo Bentes Normande (OAB: 11044/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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