TJAL - 0801360-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801360-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Givaldo José Cavalcante Freitas - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Givaldo José Cavalcante de Freitas em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (às fls. 203/204 dos autos originários) que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos matérias e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., determinou a suspensão do processo até o transito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada.
Em suas razões recusais, a parte agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da suspensão do feito, tendo em vista o julgamento do Tema 1.150 do STJ.
Ademais, ressalta a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito.
Despacho às fls. 225/226 intimando as partes acerca da afetação da matéria pelo STJ no âmbito dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323 (Tema 1.300).
A parte agravada às fls. 96/100 apresentou manifestação acerca do tema. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Conforme se infere dos autos originários, a parte agravada ingressou com a demanda de origem buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais em decorrência dos desfalques em sua conta doPASEP.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo,Tema 1.300, pretende fixar tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na contaPASEP.
A questão submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista".
A ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE, restou assim ementada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas doPASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas doPASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art.2º, caput, do art.3º, caput e§ 2º, e do art.6º,VIII, doCDC; do art.373,§ 1º, doCPCe do art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts.1.036e1.037doCPCe nos arts.256ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, na forma do art.1.037,II, doCPC.
Dispositivos relevantes citados: art.2º, caput, art.3º, caput e§ 2º, art.6º,VIII, doCDC, art.373,§ 1º, doCPCe art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ,REsp 1.205.277, relator MinistroTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Deste modo, de rigor a suspensão do presente feito, devendo permanecer suspenso até o julgamento do Tema1.300do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão deste recurso, enquanto perdurar os efeitos da ordem de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2162222/PE (tema nº 1.300), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Oficie-se o NUGEPNAC sobre o conteúdo da presente decisão, utilizando-se, se necessário, de cópia desta como ofício, nos termos da Resolução n.º 08, de 21 de Julho de 2021.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Lucas de Oliveira Fernandes (OAB: 15127/AL) - Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
05/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801360-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Givaldo José Cavalcante Freitas - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Givaldo José Cavalcante de Freitas em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (às fls. 203/204 dos autos originários) que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos matérias e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., determinou a suspensão do processo até o transito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada.
A suposta necessidade de suspensão da causa por determinação do Superior Tribunal de Justiça decorre da afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323 (Tema 1300).
A Corte Superior visa "definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III".
Em razão disto, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, razão pela qual foram sobrestados os autos até manifestação conclusiva do STJ relativa ao tema.
Antes de qualquer análise meritória, e considerando que não foi dada à parte agravada a oportunidade de manifestar-se acerca do exposto, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, e em consonância ao princípio da cooperação das partes (artigo 9º do mesmo Códex), INTIME-SE a parte agravada para que manifeste-se acerca da (im)possibilidade de suspensão do feito em razão do tema 1300 do STJ e, ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.003, §5º, e 1.019, II, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Lucas de Oliveira Fernandes (OAB: 15127/AL) - Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
12/02/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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09/02/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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