TJAL - 0801336-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 12:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801336-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a, - Agravado: Demócrito Wanderley Sarmento Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos de nº0700075-90.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, tendo como objeto Cédula de Produto Rural Financeira.
O título acima referido é regido pela Lei n. 8.929/1994, passível de circulação por endosso, conforme art. 10 e, da análise da documentação acostada, percebe-se que fora juntada cópia do título (da cártula), fazendo-se indispensável a juntada da via original.
Sendo assim, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, depositando neste Juízo os originais da Cédula de Produto Rural Financeira ora executada, sob pena de indeferimento da petição inaugural. [...] (fl. 84 dos autos originários) Em suas razões de fls. 01/08, a parte agravante alegou que "exercitou direito de ação perante este Juízo, aforando a execução de título extrajudicial, instruída com cópia da Cédula de Produto Rural Financeira sob o nº 558258, instrumento particular assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, conforme disposto pelo art. 784, III, do CPC, de forma que independe da apresentação da via original.
Alinhado a isso, o art. 425, IV do CPC, confere ao advogado da causa a possibilidade de declarar autênticas as cópias reprográficas juntadas nos autos.".
Ressaltou ainda que a cartularidade, enquanto condição de exigibilidade do título executivo, é plenamente satisfeita através da cópia reprográfica do instrumento particular devidamente autenticada pelo advogado e anexada ao processo.
Ora, a cartularidade, princípio inerente a todo título executivo, não pode ser erigida como regra absoluta, permanecendo atemporal, sem ser contextualizada da realidade do processo judicial eletrônico." Ademais, pontuou que "verifica-se que a cópia da cédula de crédito bancário é apta a embasar a pretensão executiva em questão, isto porque se trata de título executivo extrajudicial e, apesar de possuir natureza cambial, o executado/agravado, sequer requereu a apresentação, quanto menos apontou qualquer dúvida quanto a autenticidade do título, indícios de circulação, alteração, ou inverdade quanto as informações nele constantes, razão pela qual conclui-se que o título em questão está dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo qualquer irregularidade, sendo absolutamente desnecessária a apresentação da via original em juízo." Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo.
Juntou os documentos de fls. 09/12. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, à luz dosarts. 1.015 a 1.017 do CPC, entendoque restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo à análise, por ora, do pedido de efeito suspensivo.
No mais, saliento que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Passo, pois, a analisar o pedido de efeitosuspensivo dodecisumvergastado.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Na hipótese dos autos, os agravantes requereram a concessão de liminar recursal para que seja reformada a decisão de primeiro grau que determinou a juntada da via original do título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial.
A instituição financeira alega que não há necessidade de juntar aos autos o instrumento original de confissão de dívida, sustentando que as reproduções digitalizadas de documentos particulares, quando apresentadas por advogado constituído, possuem o mesmo valor probatório dos originais, nos termos do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Embora reconheça a imperatividade do referido dispositivo, entendo que sua interpretação adequada exige uma análise teleológica e sistemática do Código de Processo Civil.
A força probante dos documentos está disciplinada nos artigos 405 e seguintes do CPC, destacando-se, in verbis: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Quanto a questão específica dos autos, que trata da tese da instituição financeira de desnecessidade de juntada da via original do instrumento contratual firmado entre as partes, tal determinação deve ficar a critério do julgador a quo, a quem se destinam os elementos probatórios a serem analisados.
Todavia, conforme se observa da interpretação conjunta dos textos legais colacionados, a imperiosidade da medida restringe-se às hipóteses em que o devedor tenha invocado, em sua defesa, fato específico impeditivo da cobrança. É neste sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca deste tema específico.
Atente-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
FORMATO CARTULAR.
PROCESSO ELETRÔNICO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2.
A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4.
A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 3.
Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 5.
A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. 6.
Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (grifei) Assim, uma vez que a determinação de juntada do documento original, no caso do feito originário, deu-se antes mesmo da manifestação do executado, entendo, ao menos nesse momento de cognição sumária, entendo estar presente a probabilidade do direito.
Ademais, por se tratar de requisitos cumulativos, também entendo que restou demonstrado o perigo de dano, diante da imposição visto que a manutenção do decisum agravado impõe ao agravante risco de indeferimento da exordial ajuizada.
Portanto, sem maiores digressões, entendo que se mostra adequado o deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo solicitado pela parte agravante, para desobrigá-la, ao menos neste momento processual em que não houve impugnação por parte da executada, da juntada da via original do título executado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo ativo, para desobrigá-la, ao menos neste momento processual em que não houve impugnação por parte da executada, da juntada da via original do título executado, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, n o prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. b) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
12/02/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/02/2025 13:39
deferimento
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10/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
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08/02/2025 08:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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