TJAL - 0800954-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 15:40
Expedição de
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14/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/02/2025 13:51
Recurso Especial Repetitivo
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13/02/2025 12:22
Conclusos
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13/02/2025 12:08
Expedição de
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13/02/2025 10:30
Expedição de
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800954-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Moabe de Melo Luna - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ora agravante nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais nº 0709778-79.2024.8.02.0001, na qual figura como ré, nos seguintes termos: Passo a analisar a preliminar processual suscitada pela parte demandada na peça contestatória, cingindo-se esta à alegação de falta de interesse de agir.
O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio,fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59).
O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação,dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação.É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem ''necessidade'' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua quea lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00. (TJ-MS - AC:08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021).
Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Sobre a preliminar de mérito (Ilegitimidade Passiva Ad-Causam), leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48º Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71).
De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo C.
STJ, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor na proemial, sem analisar o mérito,abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado.
Posteriormente, concluída a fase instrutória, apura-se concretamente oque fora alegado pelo autor na exordial.
Dessa forma, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No caso em concreto, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: "I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]" (STJ, 1ª Seção, REsps1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023) (Recurso Repetitivo - Tema 1150).
Isso porque, o art. 7º do Decreto 4.751/2003, previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Por sua vez, o art. 10 do mesmo diploma legal estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
Assim, entendo, à luz dos fatos deduzidos na proemial e da prova documental carreada aos autos, configurada a legitimidade da supracitada parte, em integrar o polo passivo da presente lide, por aferir presente, em concreto, o seu interesse processual em opor-se à pretensão deduzida pela parte autora na proemial, razão pela qual indefiro a preliminar em exame.
Da mesma forma, quanto à incompetência da justiça estadual, o Superior Tribunal de Justiça, como dito acima, já firmou o entendimento de que a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, saques indevidos ou não aplicação de índices na conta PASEP atribui a competência à Justiça Comum Estadual, não havendo interesse da União no feito, razão pela qual afasto a preliminar em exame.
Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Por seu turno, o art. 99, § 3º, do NCPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. "Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante,sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ªR. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria- DJe 13.08.2009) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ªR. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe06.05.2011 - p. 41).
Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, sendo certo que o contracheque acostado, em contraponto ao valor das custas, demonstra que a parte autora é hipossuificiente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sobre o instituto da prescrição, leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercido no prazo definido em lei (THEODORO JR., Humberto.
Distinção Científica entre Prescrição e Decadência.
Um Tributo à obra de Agnelo Amorim Filho.
Revistados Tribunais, São Paulo, v. 836, p. 57, jun. 2005).
No caso em concreto, novamente, o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, fixou as teses no que diz respeito à prescrição:"II).
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III).
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" (STJ, 1ª Seção, REsps 1.895.936-TO,1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023) (Recurso Repetitivo - Tema 1150).
No caso em concreto, a parte autora teria tomado ciência dos desfalques em fevereiro de 2024 (fl. 41), ao passo que apresente foi proposta no mesmo mês, ou seja, dentro do prazo prescricional decenal, pelo que afasto a preliminar em exame.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte autora (fls.264/267), e, com fulcro no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito Contábil, o Sr.
Hilder Rafael Ribeiro Viana, devendo o mesmo ser intimado através do e-mail:[email protected] e via ligação telefônica: (82) 98810-3618, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito,intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que aparte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis:Art. 6º O valor dos honorários periciais,bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados.§ 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada..
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 479,36 para esse tipo de perícia.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.Intimem-se e cumpra-se. - fls. 278/284 dos autos de origem (Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, às fls. 1/21, a parte agravante aduziu: i) trata-se de Ação Indenizatória, proposta pela Agravada em face do Banco Do Brasil S/a, objetivando a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à diferença entre a remuneração devida e a efetivamente disponibilizada decorrente do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP, além de custas e honorários advocatícios; ii) a decisão combatida concedeu à Agravada o benefício da gratuidade judiciária, no entanto, não estão presentes os requisitos para a sua manutenção; iii) em que pese afirmar que a presente lide versaria sobre danos em razão de supostos desfalques em conta PASEP, entendendo o Agravante única e exclusivamente ser parte legítima para figurar no presente feito, na verdade, a Agravada em sua inicial requereu a aplicação de índices diversos ao do Conselho Diretor; iv) ante a flagrante ilegitimidade do Agravante, bem como a necessidade de inclusão da União Federal na lide, conforme tópico anterior, resta clara a incompetência da Justiça Comum para julgar a presente demanda; e v) o Juízo afastou a preliminar quanto a suspensão prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional é decenal, , não pode prevalecer a decisão ora agravada, como se demonstrará, pois mesmo computando o prazo de 10 anos, a ação deve ser declarada prescrita.
Ao final, requereu que "seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; seja revogada a concessão da assistência judiciária gratuita; seja conhecido e provido o recurso para fins de que seja reconhecida a Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 24/75. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, o cerne da questão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
Destarte, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, que trata da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Nesse passo, cumpre atentar para o disposto no Código de Processo Civil, agora em seu artigo 995, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, correspondentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original).
Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que esses pressupostos são verificados sempre que o agravante demonstrar aparência de razão e convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 1702). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira explicam que a probabilidade do direito consiste nas chances de êxito do demandante e que o perigo da demora corresponde ao risco concreto e grave da ocorrência de prejuízo a esse direito: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado; e, cumulativamente, de que a manutenção dos efeitos da Decisão Interlocutória agravada possa causar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento pressupõe ter sido demonstrado pelo recorrente a potencialidade da manutenção dos efeitos da decisão resultar situação da qual possa lhe advir lesão grave, de difícil ou impossível reparação e, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado. 2.
Limitando-se o agravante a reiterar as razões suscitadas no recurso de agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ficando reservada a análise de mérito para o julgamento do recurso próprio. 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000210238929002, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª CC, Data de Publicação: 28/04/2021). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ora agravante nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais nº 0709778-79.2024.8.02.0001, na qual figura como ré.
A princípio, no que concerne à impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil elucida que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Sem grifos no original).
Nesse passo, a doutrina adverte que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural se presume verdadeira: O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 277).
Sem grifos no original.
Por sua vez, a jurisprudência mais recente arremata que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe apenas o requerimento, dispensando comprovação prévia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022).
Sem grifos no original. É o caso dos autos.
Com efeito, inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita à parte ora agravada.
Superado este ponto, por mais que a parte autora na ação de origem discuta os índices aplicáveis ao saldo do PASEP, não se pode olvidar que a legitimidade deve ser aferida in status assertionis.
Na esteira desse entendimento, a legitimidade deve ser aferida de acordo com o que prescreve a Teoria da Asserção, pacificamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, à vista das afirmações da parte demandante, sem levar em conta as provas que ainda serão produzidas no processo.
Desse modo, estarão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação desde que o autor narre fatos que, caso comprovados, sejam imputáveis à parte ré e formule pedido que possa, contra esta, ser veiculado.
Consoante as lições de Fredie Didier Jr., a aferição da legitimidade da parte impõe a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida [...], que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 1 vol. 16ed.
Salvador: Juspodvm, 2014, p. 227).
Além disso, a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia Tema nº 1.150 foi firmada nos seguintes termos: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, em sentido diametralmente oposto ao defendido pelo agravante.
No caso de origem, a narrativa fática imputa ao banco a responsabilidade pelos prejuízos alegados, por ser o administrador das contas vinculadas ao PIS/PASEP.
Dito isso, a partir das afirmações constantes da inicial, verifica-se que a parte autora, ao se dirigir a uma agência do Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valor irrisório no saldo da sua conta, de modo que os fatos relatados na exordial guardam correlação lógica com os danos supostamente sofridos, restando patente a legitimidade da aludida pessoa jurídica para figurar no polo passivo da ação de origem.
Nesse sentido, seguem precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO QUE EXPÔS OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO AUTORAL.
ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE QUE DEVE SER AFERIDA IN STATUS ASSERTIONIS.
NARRATIVA FÁTICA QUE IMPUTA AO BANCO A RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS ALEGADOS, POR SER O ADMINISTRADOR DAS CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP.
AÇÃO QUE QUESTIONA A GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS VINCULADAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO QUE JUSTIFIQUE O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 42 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO.
FEITO SENTENCIADO SEM TER SIDO OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, TAMPOUCO A MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS.
NULIDADE ABSOLUTA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DEMANDA QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS, EM NÍTIDO PREJUÍZO À REQUERENTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0709030-70.2024.8.02.0058; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 08/11/2024).
Sem grifos no original.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS".
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
REJEITADA.
RECURSO QUE EXPÔS OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO AUTORAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A ALUDIDA PRESUNÇÃO.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE QUE DEVE SER AFERIDA IN STATUS ASSERTIONIS.
NARRATIVA FÁTICA QUE IMPUTA AO BANCO A RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS ALEGADOS, POR SER O ADMINISTRADOR DAS CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP.
PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
NÃO ACATADA.
AÇÃO QUE QUESTIONA A GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS VINCULADAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO QUE JUSTIFIQUE O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 42 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO.
FEITO SENTENCIADO SEM TER SIDO OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, TAMPOUCO A MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS.
NULIDADE ABSOLUTA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DEMANDA QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS, EM NÍTIDO PREJUÍZO À REQUERENTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0715846-45.2024.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Sem grifos no original.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte ora agravante.
No mais, em que pese o presente agravo de instrumento se concentrar nas teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual (fls. 1/21 destes autos), também não se pode olvidar que a petição inicial da ação de origem retrata a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda que discute possível "desfalque" (fl. 6 dos autos de origem).
Nesse passo, de ofício, impende observar o disposto no processamento dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, disciplinados no Tema Repetitivo 1300, afetados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente no dia 16/12/2024.
Nessa oportunidade, a questão submetida a julgamento foi "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ao fazê-lo, foi determinada a "suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15".
Por conseguinte, de ofício, é devida a suspensão do processamento do processo de origem.
Logo, em juízo de cognição sumária, restou comprovada a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender o processamento dos autos de origem até o julgamento do Tema Repetitivo1300 no Superior Tribunal de Justiça. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar do presente recurso de Agravo de Instrumento; e, DE OFÍCIO, determino a suspensão do processamento dos autos de origem até o julgamento do Tema Repetitivo1300 no Superior Tribunal de Justiça.
Ao fazê-lo, determino: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e III) após, que proceda a REMESSA dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, permaneçam os autos na secretaria da 2ª Câmara Cível desta Corte, em decorrência do deferimento do sobrestamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
12/02/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/02/2025 13:39
deferimento
-
03/02/2025 08:00
Conclusos
-
03/02/2025 08:00
Expedição de
-
03/02/2025 08:00
Distribuído por
-
31/01/2025 14:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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