TJAL - 0703838-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO RAFAEL MELO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 20955/AL), ADV: VICTOR CALHEIROS DA S.
PINHO (OAB 12187/AL), ADV: JOÃO PAULO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 12976/AL) - Processo 0703838-02.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Darilene Farias GuimaraesB0 - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 G 30.0 e 10 F013. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde da interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Delba Farias da Silva relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua sobrinha, Darilene Farias Guimarães, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, no formato contábil acompanhado de comprovantes mensais de todas as receitas e despesas de forma organizada, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Custas e honorários pela requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 05:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 14:27:26, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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04/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 09:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Calheiros da S.
Pinho (OAB 12187/AL), João Paulo Vieira de Oliveira (OAB 12976/AL), Pedro Rafael Melo Teixeira da Silva (OAB 20955/AL) Processo 0703838-02.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Darilene Farias Guimaraes - Aguarde-se a audiência designada. -
16/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 13:33:26, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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23/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Calheiros da S.
Pinho (OAB 12187/AL), João Paulo Vieira de Oliveira (OAB 12976/AL) Processo 0703838-02.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Darilene Farias Guimaraes - DESPACHO Intime-se a parte autora a promover a adequada emenda da petição inicial, juntando aos autos documento pessoal com foto dos legitimados e esclarecendo de forma apropriada quanto ao patrimônio e renda da requerida, em 10 dias.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
24/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 23:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 11:15:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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17/02/2025 10:40
Publicado
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14/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:42
Outras Decisões
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11/02/2025 18:15
Conclusos
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10/02/2025 16:26
Redistribuído em razão
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10/02/2025 16:26
Redistribuição de Processo - Saída
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10/02/2025 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição
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10/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:23
Publicado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Calheiros da S.
Pinho (OAB 12187/AL) Processo 0703838-02.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Darilene Farias Guimaraes - Diante do exposto, declaro de ofício a incompetência deste Juízo, bem como determino a remessa dos autos à Distribuição para que sejam distribuídos a alguma das varas de Família da Capital, a quem compete processar e julgar a causa.
Publique-se.
Intime-se -
28/01/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 17:59
Outras Decisões
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27/01/2025 23:35
Conclusos
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27/01/2025 23:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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