TJAL - 0801285-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:00
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801285-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dario Roberto Silva Lira - Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0801285-90.2025.8.02.0000, interposto por Dario Roberto Silva Lira, em que figura como agravado Banco Hyundai Capital Brasil S.a., ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 155/160, para, ao fazê-lo, reformar a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de busca e apreensão, ante a não comprovação da mora, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FERIADO LOCAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DARIO ROBERTO SILVA LIRA, OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM BASE EM ALEGADA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
SUSTENTOU O AGRAVANTE QUE O PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA EM 16/09/2024 FOI REALIZADO NO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, 17/09/2024, EM RAZÃO DE FERIADO ESTADUAL EM ALAGOAS, SENDO INDEVIDA A COBRANÇA DE JUROS POR SUPOSTO ATRASO DE UM DIA.
ALEGOU, AINDA, AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUEREU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
O PEDIDO FOI INICIALMENTE DEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ MORA CONTRATUAL QUANDO O VENCIMENTO DA PARCELA OCORRE EM FERIADO ESTADUAL E O PAGAMENTO É REALIZADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE; (II) DETERMINAR SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA MORA NÃO SE CARACTERIZA QUANDO O VENCIMENTO DE OBRIGAÇÃO OCORRE EM FERIADO LOCAL E O PAGAMENTO É REALIZADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI Nº 7.089/1983 E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DEMONSTRA QUE A PARCELA Nº 28 DO CONTRATO FOI QUITADA EM 17/09/2024, PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O FERIADO ESTADUAL DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS NO VALOR DE R$ 32,32, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MORA EFETIVA, CONFIGURA ILEGALIDADE E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI RECEBIDA PELO AGRAVANTE, MAS POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL, O QUE COMPROMETE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA.DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MORA E DA IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO, MOSTRA-SE INDEVIDA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NA ORIGEM, IMPONDO-SE SUA REVOGAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A MORA NÃO SE CONFIGURA QUANDO O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECAI EM FERIADO LOCAL E O PAGAMENTO É EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.A COBRANÇA DE JUROS E A DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA RAZOABILIDADE.A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA EXIGE O RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR OU POR PESSOA AUTORIZADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 7.089/1983, ART. 1º; CC, ART. 132, § 1º; CPC/2015, ARTS. 489, II, E 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJDFT, AI 0732936-31.2024.8.07.0000, REL.
DES.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, J. 30.10.2024, DJE 12.11.2024.STJ, RESP 1.954.924/SE, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 23.11.2021, DJE 29.11.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Antônio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) -
21/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:45
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:45
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:45
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801285-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dario Roberto Silva Lira - Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Antônio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) -
06/05/2025 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801285-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dario Roberto Silva Lira - Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Advs: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Antônio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) -
12/02/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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12/02/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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