TJAL - 0701812-33.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL), ADV: GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB 25373/BA), ADV: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 14040/AL) - Processo 0701812-33.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - AUTOR: B1Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoB0 - RÉU: B1Município de Marechal DeodoroB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
29/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 15:01
Decisão Proferida
-
04/06/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:08
Apensado ao processo
-
28/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Albuquerque Ribeiro Calheiros (OAB 13625/AL), Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB 25373/BA) Processo 0701812-33.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Réu: Município de Marechal Deodoro - A causa versa sobre a alegada violação de direitos autorais em eventos promovidos pelo Município de Marechal Deodoro.
No entanto, há necessidade de maior detalhamento sobre o montante da indenização pleiteada e sobre a materialidade da conduta imputada ao réu.
Quanto ao pedido constante na alínea "c" da petição inicial, verifico que a parte autora não apresentou memória de cálculo ou estimativa do montante indenizatório devido a título de perdas e danos, limitando-se a afirmar a necessidade de que o réu acoste aos autos documentos que comprovem os custos musicais despendidos nos eventos realizados.
Quanto à materialidade da conduta, não obstante a parte autora tenha juntado documentos que indicam a realização dos eventos, faz-se necessário maior detalhamento sobre os mesmos, para que se possa aferir adequadamente o alcance da alegada violação de direitos autorais.
Nesse sentido, com fulcro no art. 6º do Código de Processo Civil, que preconiza o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino: 1. À parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o montante que se almeja ser indenizado, devidamente fundamentado, com apresentação de memória de cálculo, relativamente ao pedido constante no item "c" da petição inicial, sob pena de indeferimento do pedido; 2. À Fazenda Pública Municipal que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos detalhamento sobre os eventos públicos "Arraiá da Primeira Capitá", "VI Baile Municipal a Fantasia", "Ressaca do Carnaval 2024" e "São João 2024", constando o público esperado, quais artistas foram contratados, qual o repertório tocado se possível - e quais os gastos com cachês e pessoal envolvendo os eventos, informações essenciais para a correta apuração de eventual violação de direitos autorais.
Determino, ainda, que as partes requeiram, em igual prazo, diligências complementares que entendam pertinentes ao deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Sem prejuízo do cumprimento das diligências acima determinadas, fixo como pontos controvertidos: I - A efetiva execução pública de obras musicais protegidas nos eventos promovidos pelo Município réu; II - A titularidade das obras musicais executadas nos eventos; III - A existência ou não de autorização prévia e expressa dos titulares dos direitos autorais para a execução pública das obras musicais; IV - O quantitativo devido a título de indenização por perdas e danos, caso reconhecida a violação de direitos autorais.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Após o cumprimento das diligências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes.
Abra-se vistas à Fazenda Pública Municipal, para que cumpra com a diligência requerida.
Cumpra-se. -
21/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:43
Decisão Proferida
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20/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB 25373/BA) Processo 0701812-33.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Réu: Município de Marechal Deodoro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 10:30:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
03/09/2024 05:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:36
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/08/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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