TJAL - 0705761-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: RENIER GUILHERME WANDERLEY (OAB 16947/AL), ADV: ROSSIANA DENIELE GOMES NCOLODI (OAB 301933/SP), ADV: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP), ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP) - Processo 0705761-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: B1Ula Morena Leal LinsB0 - RÉU: B1Leroy Merlin Cia.
Brasileira de BricolagemB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, proposta por ULA MORENA LEAL LINS, em face de LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM.
A autora alega, em breve síntese, que adquiriu serviços junto à requerida para realização de reformas em seu banheiro, sustentando que ocorreram atrasos e falhas no curso da prestação dos referidos serviços.
Informa que os serviços não foram integralmente finalizados e tampouco de forma satisfatória, de modo que postula ressarcimento total de valores pagos e indenização por danos morais.
Requereu a condenação da parte demandada em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, em danos materiais no valor de R$ 11.254,73 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Contestação, às fls. 37/53.
Réplica, às fls. 127/135.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 138, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante pugnou pela produção de prova oral.
De acordo com a ata de audiência de fl. 154, foi colhido o depoimento da declarante Sra.
Sandra Renadja Leite Leal Cavalcanti.
Alegações finais apresentadas pela parte demandada.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da exordial.
Tal preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a parte autora narrou e colacionou aos autos os documentos necessários para embasar seus pedidos.
No caso, a causa de pedir e os pedidos estão claramente delimitados, a permitr o pleno exercício do contraditório.
Do mérito.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Nesse trilhar, percebo que a parte autora logrou demonstrar a falha na prestação dos serviços, ao coligir os documentos de fls. 14/28.
Outrossim, pude perceber que, quanto aos referidos documentos/imagens, a parte ré não logrou ilidir a higidez dessas provas.
Entrementes, pude perceber que a parte autora não coligiu aos autos do processo nenhum documento que pudesse demonstrar os danos materiais alegados.
Não há que se falar na restituição de todo o valor pagou, porquanto o prejuízo foi parcial e a condenação na restituição total configuraria enriquecimento sem causa (na acepção jurídica do termo).
Por outro lado, a configuração dos danos morais é hialina, pois foi constatado que houve falha na prestação dos serviços que transcenderam o que convencionalmente passou-se a chamar de mero dissabor da vida cotidiana.
Nesse diapasão, entendo que estão satisfeitos todos os pressupostos para o dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte autora.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,13 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 18:12:48, 4ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP), EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP), Renier Guilherme Wanderley (OAB 16947/AL), Rossiana Deniele Gomes Ncolodi (OAB 301933/SP), Pedro Paulo da Rocha (OAB 21100/AL) Processo 0705761-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ula Morena Leal Lins - Réu: Leroy Merlin Cia.
Brasileira de Bricolagem - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 19 de março de 2025, às 15 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/05/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 00:30
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/05/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 16:55
Expedição de Carta.
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06/03/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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