TJAL - 0751933-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB 121160/RJ), ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL), ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), ADV: NAYARA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 17228/AL), ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL) - Processo 0751933-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Silvio Luis Correa NunesB0 - RÉ: B1Santa Casa de Misericórdia de MaceióB0 - B1Diagnósticos da América S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano extrapatrimonial proposta por SILVIO LUIS CORREA NUNES, qualificado na inicial, em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, igualmente qualificados.
Narra a exordial que o autor foi diagnosticado com câncer na próstata e, no dia 18/09/2024, foi realizado o recolhimento do material necessário para a realização do exame de Imuno-histoquímica, tendo sido enviado ao laboratório Diagnósticos da América S.A., processo intermediado pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió.
Narra ainda que até a presente data, os resultados do exame não foram entregues ao autor e a demora injustificada tem gerado graves prejuízos à saúde do demandante, que se vê impedido de iniciar o tratamento adequado para combater a doença.
Segue narrando que o autor se encontra em um estado de angústia e incerteza devido à demora na entrega dos resultados do exame.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata entrega do resultado do exame de Imuno-histoquímica realizado no dia 18/09/2024, em razão da gravidade da situação de saúde do autor e da necessidade urgente de início do tratamento, no prazo máximo de 24 horas.
Na decisão interlocutória de fls. 76/78, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de tutela de urgência.
Contestação apresentada, às fls. 123/133, pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ.
Contestação apresentada pelo DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A ("DASA"), às fls. 144/153.
Réplica, às fls.. 312.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 319, a parte demandada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ manifestou o seu desinteresse, a parte demandada DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, porquanto não colaboraria com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SANTA CASA DE MACEIÓ/AL.
Deixo de acolher a presente preliminar, diante da aplicação do microssistema consumerista ao caso em tela.
Estabelece o CDC que, no caso de "cadeia de fornecimento", todos os envolvidos respondem solidariamente pelos danos causados.
Desse modo cabe apenas ao consumidor a escolha por quem demandar judicialmente.
Vale dizer: em se tratando de relação consumerista, todos que compõem a cadeia de consumo têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, conforme dispõem os arts.7º,§ únicoe14, ambos doCDC.
Assim, afasto a presente preliminar.
Do mérito.
No mérito, entendo que o pedido da exordial deve ser julgado procedente.
Entendo que a parte demandante logrou comprovar, à fl. 20, que requereu o e exame objeto da demanda (Imuno-histoquímica), em 17/09/2024.
Outrossim, a própria parte demandada responsável pela realização do referido exame (DIAGNÓSTICO DA AMÉRICA S/A - "DASA") confessa, à fl. 145, que ele só foi entregue, em 30/10/2024.
Ou seja, há informações e provas, nos autos, mais do que suficientes, demonstrando que, desde a data do requerimento e pagamento do exame (17/09/2024; fl. 20), até a data de sua entrega (30/10/2024; fl. 145), decorreu 1 (um) mês e 15 (quinze) dias.
Importante mencionar, outrossim, que a presente ação foi proposta, em 28/10/2024, o que demonstra que o exame requerido pelo demandante só foi entregue após o ajuizamento da presente demanda.
Pois bem.
A parte demandada DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A ("DASA"), às fls. 323/324, após ter sido intimada acerca do eventual interesse na produção de novas provas, requereu a produção de prova pericial sustentando que o laudo pericial demonstraria a razoabilidade do tempo decorrido para a entrega do exame, devido à sua suposta complexidade.
Entrementes, esclareço que o motivo de o referido pedido de produção de prova ter sido indeferido, foi porque tenho o convencimento formado no sentido de que, não obstante a eventual perícia técnica pudesse concluir pela razoabilidade do prazo de entrega, o cerne do entendimento adotado por este Juízo de que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC) é o de que houve falha no dever de informação adequada (art. 6º, III, CDC) de que a entrega do exame solicitado demandaria aproximadamente o tempo que levou para ser entregue.
Vale dizer: entendo que, no caso concreto, a empresa deveria ter informado adequadamente a parte demandada acerca do prazo para entrega do exame, o que não logrou comprovar no caso concreto (art. 373, II, CDC; art. 14, § 3º, CDC).
Entendo, outrossim, que falha na prestação dos serviços do caso em tela apresentou uma gravidade maior, em razão da delicada enfermidade vivenciada pela parte demandante.
Dos danos morais.
Devidamente comprovada a falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), entendo que a gravidade da situação transcendeu o que convencionalmente passou-se a chamar de mero dissabor da vida cotidiana, o que justifica a condenação solidária (cadeia de fornecimento) das partes demandadas em indenização por danos morais.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, as partes demandadas em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
11/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL), Nayara Magalhães de Oliveira (OAB 17228/AL), Bruno do Nascimento Machado Fraga da Silva (OAB 121160/RJ), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0751933-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Luis Correa Nunes - Ré: Santa Casa de Misericórdia de Maceió, Diagnósticos da América S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL), Nayara Magalhães de Oliveira (OAB 17228/AL), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0751933-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Luis Correa Nunes - Ré: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:24
Expedição de Carta.
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13/12/2024 10:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/12/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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