TJAL - 0732016-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:47
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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03/06/2025 18:47
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/06/2025 18:47
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 18:47
Recebimento de Processo no GECOF
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03/06/2025 18:47
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/05/2025 17:11
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:02
Transitado em Julgado
-
19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL), Thais Borelli Thomaz (OAB 25340/ES) Processo 0732016-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Arthur Guedes dos Santos - Réu: Impacto Auto Protect - SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por WESLEY ARTUR GUEDES DOS SANTOS em face de IMPACTO AUTO PROTECT.
Alega o autor que firmou contrato de seguro para proteção automotiva com a ré, recebendo a Apólice nº 0937/50089-0, com prêmio de seguro no valor de R$ 27.996,00, pago em parcelas mensais de R$ 189,90, tendo como objeto do seguro o veículo marca FIAT PALIO 1.0/TROFEO 1.0, FIRE, FLEX, Mecânico, Fab./Mod. 2015, 2 portas, cor cinza, placa QRG2A56, Chassi 9BD17144LF5955868.
Narra que, na data de 21/04/2024, por volta de 10:45h, após encerrar sua jornada de trabalho como eletricista de automóveis, quando retornava à sua residência após prestar socorro na cidade de Teotônio Vilela, nas proximidades do Centro de Treinamento do CRB, devido ao estresse físico e mental, foi tomado pelo cansaço e adormeceu ao volante, causando o capotamento do veículo com perda total, sem vítimas, gerando apenas prejuízos materiais.
Informa que comunicou o fato à seguradora, que orientou o recolhimento do veículo a uma oficina particular, com a promessa de enviar um representante para realizar a perícia no prazo de 2 dias, o que alega não ocorrera até a presente data.
Afirma que, na data de 21/05/2024, a seguradora expediu parecer jurídico negando a cobertura securitária, imputando-lhe culpa pelo acidente com fundamento nos arts. 28, 166 e 169 do CTB.
Ressalta que estava adimplente com o pagamento das parcelas do seguro no momento do acidente e que não houve agravamento intencional do risco, nem ingeriu substâncias ilícitas ou bebida alcoólica, tratando-se de sono como evento fisiológico involuntário.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.996,00, correspondente ao valor segurado do veículo, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m., a contar da data do sinistro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 37.996,00.
Na decisão interlocutória de fls. 59/60, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 68/73, a empresa ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser associação sem fins lucrativos e hipossuficiente, e ter juntando comprovante de sua remuneração.
Como preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, aduziu culpa exclusiva da vítima, afirmando que o acidente decorreu de estresse físico e mental após longa jornada de trabalho, quando o autor cochilou ao volante, capotando o veículo.
Defendeu que o autor agiu com imprudência ao dirigir ciente de seu estado crítico, infringindo os artigos 28, 166 e 169 do CTB.
Sustentou inexistência do dever de indenizar por danos morais, já que o autor não comprovou danos suportados na esfera íntima, ressaltando que a divergência ou negativa de reparação, por si só, não gera prejuízo.
Réplica, às fls. 83/91.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 92, a parte autora manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte demandada.
Diferentemente das pessoas naturais, as pessoas jurídica, ainda que sem fins lucrativos, deve comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica apto a justificar o deferimento da assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente mera manifestação nesse sentindo.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, percebi que a parte demandada não juntou nenhuma prova a justificar o deferimento deste pedido, motivo pelo qual o indefiro.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude observar que a parte demandante consignou, à fl. 3, expressamente que, in verbis: "[...] na data de 21/04/2024, por volta das 10h45min, quando terminava mais uma jornada de trabalho, na função de eletricista de auto onde foi presta um socorro na cidade de Teotônio Vilela, quando retornava da referida cidade próximo ao município de Barra de São Miguel, nas proximidade do Centro de Treinamento de Clube de Regata Brasil (NINHO DO GALO CRB), devido ao Estresse físico e mental após uma longa jornada de trabalho ao volta para sua residência foi tomado pelo cansaço, vindo repentinamente a cochilar, e veio a capota com o veiculo, causando perda total sem vitimas, tendo gerado apenas prejuízos materiais [...]" (g.n.).
Outrossim, mister trazer à baila o que dispõem os arts. 28, 166 e 169, todos do CTB, ipsis litteris: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (g.n.) Art. 166.
Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. (g.n.) Art. 169.
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Penalidade - multa.
Ao realizar o devido cotejo dos fatos narrados pela parte autora (à fl. 3; excerto retroreproduzido) com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, cheguei à forçosa conclusão de que os fatos narrados pelo autor violaram de forma incontroversa as disposições do CTB, porquanto: i) conduziu o veículo totalmente sem atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 c/c art. 169, ambos do CTB); ii) conduziu o veículo "entre uma cidade e outra" (com distância de aproximadamente 100km entre elas), sem estado físico e psíquico a viabilizar condições para dirigir com segurança (art. 166, CTB).
Ademais, tanto isso é verdade que a parte demandante poderia ter tirada a vida de outras pessoas ou a sua própria vida com sua culpa, em sentido estrito.
Corrobora esse entendimento o fato de que dormiu da condução do veículo e capotou com ele em autoestrada (descrição dos fatos, à fl. 3, e imagens do veículo que teve perda total após o acidente, à fl. 4).
Nesse sentido: TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VEÍCULO.
CONDUTOR NÃO HABILITADO.
MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESRRESPEITO A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
ACIDENTE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. [...] 2.
O condutor de veículo que invade a via preferencial, sem observar o sinal de pare, e intercepta a trajetória de outro condutor, em cruzamento de ruas, é culpado pelo acidente de trânsito, por violar a disposição dos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, afastando o dever da seguradora de indenizar.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO 0170777-14.2015.8.09.0051; Rel.
Des.
Vicente Lopes da Rocha Júnior; 2ª Câmara Cível; Data de Publicação: 14/12/2023; g.n.) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL), Thais Borelli Thomaz (OAB 25340/ES) Processo 0732016-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Arthur Guedes dos Santos - Réu: Impacto Auto Protect - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 14:53
Expedição de Carta.
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13/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 17:57
Decisão Proferida
-
06/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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