TJAL - 0700139-42.2021.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL), Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL) Processo 0700139-42.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Denuncido: Luiz Arthur Pereira de Oliveira - Em seguida, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte Sentença: "Vistos, etc.
I) - RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Luiz Arthur Pereira de Oliveira, acusado da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, em razão de ter sido flagrado em posse de 670g (seiscentos e setenta gramas) de maconha, 15g (quinze gramas) de cocaína, 32 (trinta e dois) comprimidos de Rohypnol e 1 (uma) balança de precisão, configurando a finalidade de tráfico de entorpecentes.O réu confessou a posse das drogas, conforme consta nos autos, e a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas.Passo à análise do mérito.
II) - FUNDAMENTAÇÃO1.
Materialidade:A materialidade está comprovada pelo laudo pericial das substâncias (fls. 255/268), e pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares Diego dos Santos Cahet e Agedani Pacheco Correia do Rozario, que relataram a apreensão das drogas, a balança de precisão e o comportamento suspeito do réu no momento da abordagem.2.Autoria:A autoria do crime também está suficientemente comprovada.
Os policiais militares que participaram da ocorrência narraram, de forma coerente, que o réu tentou fugir ao avistar a guarnição e que estava de posse de uma sacola contendo os entorpecentes.
O próprio réu confessou que as drogas eram de sua propriedade.3.
Tipicidade e culpabilidade:Os fatos narrados enquadram-se no disposto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o réu foi flagrado na posse de substâncias entorpecentes em quantidade e variedade que indicam destinação ao tráfico ilícito.
O réu é imputável, agiu com dolo e não há causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade.Aplico a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto).
Assim, a pena definitiva resta fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.IV - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público e CONDENO o réu Luiz Arthur Pereira de Oliveira como incurso no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal.Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, consistentes em:1.
Prestação de serviços à comunidade, por igual período da pena privativa de liberdade, a ser definida pelo juízo da execução; 2.
Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução.Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de praxe, incluindo a inclusão do nome do réu no rol dos culpados.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga.P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça(m)-se as guia(s) de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III);c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809);f) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); g) Destrua(m)-se os bens apreendidos (fl. 16), pois tal bem possui ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens.h) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito". -
10/01/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:19
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
30/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 22:30
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 09:00
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2021 15:44
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 08:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/05/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 07:14
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 08:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2021 08:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/04/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:12
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
05/02/2021 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2021 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/02/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2021 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2021 15:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/02/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/02/2021 09:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/02/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 15:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/02/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:16
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
03/02/2021 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2021 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2021 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2021 07:50
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
19/01/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/01/2021 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 15:35
Juntada de Alvará
-
15/01/2021 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2021 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2021 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:23
Juntada de Informações
-
14/01/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2021 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/01/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2021 16:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2021 23:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/01/2021 17:44
INCONSISTENTE
-
06/01/2021 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/01/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/01/2021 16:57
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2021 16:57
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/01/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2021 07:44
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 06/01/2021 13:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
06/01/2021 07:28
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2021 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2021 06:47
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717707-26.2023.8.02.0058
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Adaisio Jose da Silva
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2023 11:50
Processo nº 0800021-04.2023.8.02.0034
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Carlos da Silva Santos
Advogado: Cicero Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2023 13:30
Processo nº 0705761-97.2024.8.02.0001
Ula Morena Leal Lins
Leroy Merlin Cia Brasileira de Bricolage...
Advogado: Pedro Paulo da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2024 16:35
Processo nº 0700648-25.2023.8.02.0058
Jose Joseano Amaral Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2023 16:46
Processo nº 0700282-50.2024.8.02.0090
Kethilly Thifanny da Silva Caldeira
Municipio de Satuba-Al.
Advogado: Mariana da Silva Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2024 11:39