TJAL - 0703953-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Dante Ribeiro de Oliveira (OAB 45830/PE) Processo 0703953-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvaneide Mota Malta Brandao - Réu: Neon Pagamentos S.a. – Instituição de Pagamentos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/02/2025 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:53
Expedição de Carta.
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29/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dante Ribeiro de Oliveira (OAB 45830/PE) Processo 0703953-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvaneide Mota Malta Brandao - DECISÃO O Código de Processo Civil de 1973 previa como procedimento cautelar específico a exibição de documento ou coisa (artigos 844 usque 845).
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil não prevê um livro específico para o processo cautelar, cuja disciplina foi reservada à Parte Geral que no Livro V trata da tutela provisória (de urgência e evidência).
O artigo 301 do Novo Código de Processo Civil prevê algumas providências de natureza cautelar, dentre as quais não se encontra a exibição.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini vaticinam que: Da maneira como prevista no CPC de 1973 - isso é, como medida cautelar típica -, a ação de exibição deixa de existir no CPC/15.
Mas o novo Código contém regras, no capítulo relativo às provas, que dispõem tanto sobre a exibição de documento que se encontre em poder da parte, quanto de documento que esteja em mãos de terceiro. (...) Mas o art. 396 e seguintes do CPC/15 regula, como indicado, apenas o caso em que o pleito de exibição de documentos dá-se no curso de um processo.
Quando houver a necessidade da exibição de documento ou coisa em caráter preparatório de uma futura ação, essa deverá ser tutelada pelo mecanismo da produção antecipada de provas (CPC/15, art. 381 e ss. - v. cap. 7 acima), que agora se aplica a qualquer tipo de prova. (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 14ª edição, Thomsom Reuters Revista dos Tribunais, página 138).
Assim, para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Thomson Reuters RT, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, página 680).
Dessa arte, adotado o rito da medida de asseguração de prova ou das ações probatórias autônomas sem o requisito da urgência, com fulcro no artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a citação do réu para no prazo de 15 (quinze) dias exibir em juízo os documentos solicitados pelo autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 400, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação.
Quanto ao disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, Flávio Luiz Yarshell vaticina que a interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LIV e LV) autoriza dizer que a limitação ali estabelecida se justifica apenas no limite do que constou do § 2º do art. 382 e considerando a circunstância de que no processo de antecipação não são valorados fatos e menos ainda resolvidas questões de mérito; exceto se para justificar a inadmissibilidade da prova ou de sua antecipação.
Fora daí, a possibilidade de defesa e de exercício do contraditório pelo demandado deve ser ampla, como é a correspondente norma constitucional. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, obra coletiva coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, Thomson Reuters, página 1042).
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:06
Decisão Proferida
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28/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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