TJAL - 0737615-27.2015.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), ADV: AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL), ADV: AVANI MAURICIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL), ADV: JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), ADV: BRUNA RIBEIRO AMORIM (OAB 8992/AL), ADV: BRUNA RIBEIRO AMORIM (OAB 8992/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO (OAB 7820/AL), ADV: CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO (OAB 7820/AL) - Processo 0737615-27.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Wellington Correia RibeiroB0 - RÉU: B1CEALB0 - B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DESPACHO Tendo em vista que à fl. 301 a parte ré apresentou o CNPJ correto, conforme solicitado, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/08/2025 08:47
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 15:00
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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07/08/2025 14:36
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:46
Remessa à CJU - Custas
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22/07/2025 18:13
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA RIBEIRO AMORIM (OAB 8992/AL), ADV: AVANI MAURICIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL), ADV: CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO (OAB 7820/AL), ADV: JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL) - Processo 0737615-27.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Wellington Correia RibeiroB0 - RÉU: B1Eletrobrás - Distribuição Alagoas (Antiga Ceal)B0 - DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da notificação de cumprimento da obrigação de fls. 290/292.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/07/2025 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 23:39
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 10:48
Remessa à CJU - Custas
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04/07/2025 10:46
Transitado em Julgado
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01/07/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 18:40
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 22:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL), avani mauricio dos santos (OAB 9406/AL), Bruna Ribeiro Amorim (OAB 8992/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0737615-27.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Correia Ribeiro - Réu: Eletrobrás - Distribuição Alagoas (Antiga Ceal) - Autos n° 0737615-27.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Wellington Correia Ribeiro Réu: Eletrobrás - Distribuição Alagoas (Antiga Ceal) SENTENÇA Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito C.C.
Indenização de Dano Moral e Antecipação de Tutela" proposta por Wellington Correia Ribeiro em face de Eletrobrás - Distribuição Alagoas (Antiga Ceal), ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requer, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Afirma o demandante que no dia 19/10/2013 às 09h51min os técnicos da demandada, numa inspeção de rotina, se deslocaram até a lanchonete, ponto comercial de propriedade do demandante, momento em que visualizaram um fio elétrico pendurado ligado só no negativo saindo do poste da unidade consumidora do imóvel e entrando no muro na casa vizinha.
Nessa ocasião o autor foi chamado pelos agentes da demandada para tomar ciência do fato ocorrido relativo ao suposto desvio de energia.
Ocorre que, ao colocar uma escada no muro local onde entrava o fio, foi constatado que o mesmo se encontrava jogado no jardim próximo a uma extensão elétrica sem uso naquele momento.
Assim sendo, os agentes da requerida comunicaram que seria realizada uma inspeção no medidor do demandante, com o fim de fazer apenas uma simples conferência das instalações elétricas do estabelecimento.
Após fotografarem todo o local, informaram ao requerente que não havia problemas com o seu estabelecimento e pediram assinasse o Termo de Ocorrência de Inspeção TCI das informações colhidas no local, alegando que não fora constatado nenhuma irregularidade.
No entanto, o demandante observou que havia um quesito assinalado no qual se referia a confirmação de desvio de energia do ramal de ligação, e ao questionar sobre essa informação, os agentes responderam que era uma informação apenas sobre o fio que foi encontrado, e que não haveria problema algum com multa, pois não havia indícios de furto de energia.
Destarte, no mês de janeiro de 2014, o requerente recebeu uma notificação de irregularidade juntamente com cobrança no valor de R$ 1.129,45 (um mil cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente ao consumo por estimativa do período de 12/2012 a 10/2013, fatura essa que se refere à diferença do suposto consumo estimado para o consumo real desse período, baseada no número de eletrodomésticos existentes no estabelecimento.
Ao procurar o órgão responsável pela administração para solução do problema, foi lhe informado que a referida cobrança seria referente à diferença de consumo a menor de 212 kw no período de 12 meses.
Entretanto, no período acima citado não houve baixa de consumo, apenas variação que é plausível.
Todavia, se a inspeção foi feita em outubro de 2013, a ré não poderia alegar desvio de energia elétrica no local um ano antes, sendo que já havia sido feitas outras inspeções no referido medidor, inclusive não encontraram nenhum indicio de furto de energia ou irregularidades.
Contudo, lavraram os inspetores o Termo de Infração e entregaram ao demandante, que inconformado com a decisão apresentou em abril/2014 Recurso Administrativo, o qual foi INDEFERIDO em data de 14/07/2014.
Assim sendo, ajuizou inicialmente Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais, junto ao 10º Juizado Cível da Capital, porém, não houve acordo visto que as negociações sempre estiveram embasadas na ameaça do corte no fornecimento de energia elétrica e inclusão nos bancos de dados do Cadastro de Inadimplente SPC/Serasa, como de fato incluíram em data de 20/03/2015.
Desta feita, em data de 14/09/2015 na Audiência de Instrução e Julgamento se constatou que a matéria é complexa e afasta a competência do Juizado Especial Cível, sendo necessário ao deslinde da controversa a prova pericial.
Assim, foi extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.
Salienta o reclamante que é necessário a realização da perícia técnica, pois está passando por transtornos causados por este fato que o impedem de manter o equilíbrio psicológico.
Além das vergonhas e humilhações sofridas por seu estar com restrições ao crédito junto aos órgãos SPC/SERASA.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 39/61).
Em réplica, o autor rebateu as argumentações defensivas da ré (fls. 65/77).
Audiência realizada com resultado infrutífero (168/171). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em deslinde, o requerente busca compelir a concessionária de energia ré, a reconhecer a inexistência de débito no valor de R$ 1.129,45 (mil cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), refere à diferença do consumo estimado entre os períodos de dezembro do ano de 2012 a outubro do ano de 2013, em razão de uma notificação de suposta irregularidade de desvio de energia elétrica do ramal de ligação do autor.
Solicita ainda o demandante que o demandado suspenda seu nome da lista de inscrição de débitos e restritivas de crédito, SPC/SERASA, e que se abstenha de realizar novas cobranças ao período cobrado até o fim da demanda.
Além disso, o reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em função da cobrança descabida e a inclusão do nome do requerente no cadastro de inadimplentes junto ao SPC/ SERASA, no valor a ser arbitrado pelo julgador.
Conforme declara nos autos, o autor alega que no dia 19/10/2013, os técnicos da empresa ré, em inspeção de rotina, se deslocaram até seu ponto comercial e visualizaram um fio elétrico saindo do poste de sua unidade consumidora em direção ao muro da casa vizinha.
Nessa ocasião o autor foi chamado pelos técnicos de serviço da demandada para tomar ciência do fato ocorrido relativo ao suposto desvio de energia.
A seguir, os agentes comunicaram que seria realizada uma inspeção no medidor do demandante.
Após fotografarem todo o local, informaram ao requerente que não havia problemas com o seu estabelecimento e pediram que o reclamante assinasse o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI).
No entanto, o autor observou que havia um quesito assinalado no qual se referia a confirmação de desvio de energia do ramal de ligação.
Ao questionar sobre essa informação, os técnicos responderam que era uma informação apenas sobre o fio que foi encontrado, e que não haveria problema algum com multa, pois não havia indícios de furto de energia.
Destarte, no mês de janeiro de 2014, o requerente recebeu uma notificação de irregularidade juntamente com cobrança no valor de R$ 1.129,45 (um mil cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente ao consumo por estimativa do período de 12/2012 a 10/2013.
Ao procurar o órgão responsável pela administração para solução do problema, foi lhe informado que a referida cobrança seria referente à diferença de consumo a menor de 212 kw no período de 12 meses.
Contudo, inconformado com a decisão, o autor apresentou em abril/2014 Recurso Administrativo, o qual foi INDEFERIDO na data de 14/07/2014.
Por fim teve seu nome inserido junto aos órgãos de restrição de crédito, SPC/SERASA.
Em contestação, a reclamada alega ter constatado, mediante inspeção por equipe especializada na unidade consumidora, o desvio de fase do ramal de ligação, junto ao medidor de energia da Unidade Consumidora do autor.
Após a apuração de processo administrativo, a reclamada concluiu que o imóvel em questão era provido de irregularidade, uma vez que foi identificado o consumo irregular de energia.
Por estes fatos, a concessionária buscou recuperar o consumo não faturado, a qual apontou como devida a média de consumo de 212 kw no período de 12 meses no período estimado entre 12/2012 e 10/2013.
Acrescento que ao realizar a inspeção seguida de notificação, a concessionária reclamada deixou de executar o que é previsto no § 1º inciso II do art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL.
Essa resolução determina que ao encontrar irregularidade no imóvel, deve ser acionada perícia técnica, a critério do representante da concessionária, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal.
Vale ressaltar que, o ônus da prova em casos que envolvam a relação de consumo pressupõe a observância de todos os princípios e normas que norteiam o CDC.
Sendo dever da parte ré, demonstrar todas as provas pertinentes para ratificar seu direito.
No caso em apreço, é dever do réu demonstrar categoricamente a responsabilidade do autor, devido a sua supremacia técnica e econômica e maior facilidade de comprovar o ônus probatório, todavia, não o fazendo, deixando de juntar provas capazes de corroborar suas alegações.
Nesse sentido colaciono: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO .
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA .
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL .
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, é da concessionária de serviços o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças .
No caso, a concessionária de energia elétrica se valeu exclusivamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI para imputar à Apelada conduta ilícita, documento este produzido de forma unilateral e não corroborado por outras provas, não servindo, por conseguinte, de suporte para cobrança de dívida resultante de acerto de faturamento de energia consumida e não faturada, principalmente quando ausentes a realização de perícia e a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada; - A responsabilidade objetiva não depende de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
O caso concreto apresenta situações que ultrapassam o mero aborrecimento, tendo a falha na prestação do serviço gerado irregularidade na cobrança, o que certamente trouxe à Recorrente abalos psicológicos, sendo devida reparação por danos morais; - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros verificados em casos similares, bem como é suficiente a atender a dupla finalidade do instituto, quais sejam, a reparatória em face do ofendido, bem como a educativa e sancionatória em desfavor do ofensor; - Apelações conhecidas e não providas . (TJ-AM - AC: 06815212920208040001 AM 0681521-29.2020.8.04 .0001, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) Compulsando os autos, verifico que não houve a comprovação do desvio de energia elétrica apontado pela reclamada, As provas colacionadas não se mostram suficientes para evidenciar cabalmente a legitimidade das cobranças.
Logo, resta presente a falta de comprovação das irregularidades e do consumo não faturado afirmado pela reclamada.
Nessa senda, deveria a requerida, em caso de desvio de energia, ter solicitado a perícia técnica por órgão tecnicamente habilitado e imparcial, ou postular judicialmente a produção antecipada de prova a fim de apurar a alegada fraude com isenção.
No entanto, o procedimento adotado não obedeceu o efetivo contraditório.
Ao invés disso, a promovida, no momento da inspeção realizada por seus próprios funcionários, elaborou o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e em seguida apenas solicitou ao promovente realizasse a assinatura do documento. É imperioso aclarar que, a concessionária ré se valeu exclusivamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) para imputar à demandante conduta ilícita.
Uma vez que esse documento foi produzido de forma unilateral, sem a corroboração de outras provas, não serve de suporte para cobrança de dívida resultante de acerto de faturamento de energia consumida e não faturada.
Assim, houve por caracterizado falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC, pois cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, bem como conferir adequadamente os documentos de quem solicita os seus serviços. É cediço que a reclamada tem o direito de apurar as irregularidades e cobrar do consumidor o consumo de energia não pago.
Porém, ela não pode agir unilateralmente, nem retirar o direito de o consumidor ver apurada a suposta irregularidade por técnico habilitado por órgão oficial.
Além disso, a requerida não conseguiu demonstrar a lisura do procedimento para averiguação de irregularidades no medidor do autor, para viabilizar a cobrança de uma suposta diferença de consumo no período reclamado, tornando, assim, inválido o TOI, por força do artigo 129 da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL.
Sendo assim, as provas acostadas, produzidas pela empresa ré, não são suficientes para justificar a alegada irregularidade de desvio de energia elétrica do ramal de ligação na unidade consumidora da autora.
Noutro giro, foi nomeado por este juízo um perito técnico para a elucidação dos fatos narrados na exordial.
No teor do laudo, o Expert ratifica as alegações defendidas pela parte autora ao afirmar que o consumo atual do demandante apresentado às fl. 225, pode ser considerado equivalente à época da ocorrência.
Nesse contexto, concluiu o perito às fls. 240 e 241, afirmando que o consumo médio registrado durante o período de faturamento estabelecido pelo requerido, foi superior ao estimado (fl. 240), contrariando a hipótese de submedição contínua, o que traz inconsistência na alegação de desvio de energia.
Logo, não havendo provas robustas do desvio de consumo de energia elétrica pelo consumidor, no caso autora, a cobrança não é válida e deve ser desconstituída.
Sendo assim, declaro inexistente quaisquer débito cobrado pela concessionária ré ao autor, refere à diferença de suposto consumo de energia elétrica, estimado entre os períodos de dezembro do ano de 2012 a outubro do ano de 2013.
Com efeito, fica a promovida obrigada a excluir o nome do promovente da lista de inscrição nos órgãos restritivos de crédito, SPC/SERASA.
Por fim, deve a requerida se abster de realizar novas cobranças ao requerente, relacionadas ao objeto da presente lide.
Ultrapassada a questão sobre a existência do vício na prestação do serviço, caracterizado pela cobrança indevida, passo para a análise dos danos morais supostamente suportados pelo autor.
No caso dos autos, os danos morais sofridos pelo requerente são inquestionáveis, pois ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, atingindo reflexos daí resultantes, causando frustração, angústia e sofrimento, ante a falha na prestação de serviço da empresa de energia elétrica e a cobrança de valores exorbitantes oriundos de um procedimento administrativo eivado de nulidade.
Acrescento que, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações excepcionais relacionadas ao direito à saúde, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expõem o paciente, em momento de singular debilidade, a angústia e provação desnecessária, que supera o mero dissabor.
Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO .
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA .
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL .
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, é da concessionária de serviços o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças .
No caso, a concessionária de energia elétrica se valeu exclusivamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI para imputar à Apelada conduta ilícita, documento este produzido de forma unilateral e não corroborado por outras provas, não servindo, por conseguinte, de suporte para cobrança de dívida resultante de acerto de faturamento de energia consumida e não faturada, principalmente quando ausentes a realização de perícia e a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada; - A responsabilidade objetiva não depende de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
O caso concreto apresenta situações que ultrapassam o mero aborrecimento, tendo a falha na prestação do serviço gerado irregularidade na cobrança, o que certamente trouxe à Recorrente abalos psicológicos, sendo devida reparação por danos morais; - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros verificados em casos similares, bem como é suficiente a atender a dupla finalidade do instituto, quais sejam, a reparatória em face do ofendido, bem como a educativa e sancionatória em desfavor do ofensor; - Apelações conhecidas e não providas . (TJ-AM - AC: 06815212920208040001 AM 0681521-29.2020.8.04 .0001, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Frise-se que a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o Autor e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Tal valor, a propósito, não deve ser ínfimo, nem exorbitante.
Deve atender às finalidades de punição pelo ato ilícito cometido, ao tempo em que repare o prejuízo causado.
Essa natureza dúplice vem ressaltada por Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança (in: Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p.98/99).
Portanto, o julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual tenho por imperioso o dever do Demandado em indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Sendo assim, com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a); Declarar inexistente quaisquer débito cobrado pela concessionária ré ao autor, refere à diferença de suposto consumo de energia elétrica, estimado entre os períodos de dezembro do ano de 2012 a outubro do ano de 2013; b) Fica a ré obrigada a excluir o nome do promovente da lista de inscrição nos órgãos restritivos de crédito, SPC/SERASA; c) Deve a reclamada se abster de realizar novas cobranças concernente ao objeto da presente lide; d) Condenar o réu, a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC;; Por fim, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL), avani mauricio dos santos (OAB 9406/AL), Bruna Ribeiro Amorim (OAB 8992/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0737615-27.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Correia Ribeiro - Réu: Eletrobrás - Distribuição Alagoas (Antiga Ceal) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. 233/246, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/04/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL), avani mauricio dos santos (OAB 9406/AL), Bruna Ribeiro Amorim (OAB 8992/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0737615-27.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Correia Ribeiro - Réu: Eletrobrás - Distribuição Alagoas (Antiga Ceal) - DESPACHO Tendo em vista que a parte ré foi devidamente intimada para que apresentasse os documentos solicitados pelo expert, contudo, até o presente momento se manteve inerte.
Dessa forma, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos com base nas informações disponíveis.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 17 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/04/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2025 22:17
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL), avani mauricio dos santos (OAB 9406/AL), Bruna Ribeiro Amorim (OAB 8992/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0737615-27.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Correia Ribeiro - Réu: Eletrobrás - Distribuição Alagoas (Antiga Ceal) - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os documentos e informações solicitados pelo expert.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:02
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL), avani mauricio dos santos (OAB 9406/AL), Bruna Ribeiro Amorim (OAB 8992/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0737615-27.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Correia Ribeiro - Réu: Eletrobrás - Distribuição Alagoas (Antiga Ceal) - Autos n° 0737615-27.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Autor: Wellington Correia Ribeiro Réu: Eletrobrás - Distribuição Alagoas (Antiga Ceal) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes acerca da realização da perícia marcada para o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2025, às 09h.
Devendo as partes levarem assistentes técnicos, e documentos que devem fundamentar o Laudo Pericial, conforme informação do perito, à pág. 207/208 dos autos.
Maceió, 18 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/02/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL), avani mauricio dos santos (OAB 9406/AL), Bruna Ribeiro Amorim (OAB 8992/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0737615-27.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Correia Ribeiro - Réu: Eletrobrás - Distribuição Alagoas (Antiga Ceal) - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização de dano moral e antecipação de tutela" proposta por Wellington Correia Ribeiro em face de Eletrobrás - Distribuição Alagoas (Antiga Ceal), ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito nomeado requerido a majoração dos honorários periciais de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), para o patamar de R$ 1.438,00 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais), justificando o trabalho a ser desenvolvido.
No meu sentir, considerando a argumentação do perito em seu petitório, entendo justificada a majoração da verba arbitrada, pois, consoante explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, entendo que merece prosperar o pedido.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.438,00 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais), por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
INTIME-SE o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:06
Decisão Proferida
-
10/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:53
INCONSISTENTE
-
14/10/2022 12:53
INCONSISTENTE
-
14/10/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/10/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/10/2022 18:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/10/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/07/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2022 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
07/07/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 09:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:33
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/07/2022 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
16/03/2022 16:17
Recebidos os autos.
-
09/06/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 22:20
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 10:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/04/2021 10:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/04/2021 10:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/04/2021 10:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/04/2021 10:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2020 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2020 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2020 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/10/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:45
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2021 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
05/10/2020 15:26
INCONSISTENTE
-
05/10/2020 15:26
Recebidos os autos.
-
05/10/2020 15:26
Recebidos os autos.
-
05/10/2020 15:26
INCONSISTENTE
-
05/10/2020 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
26/08/2020 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2020 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2020 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2020 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/08/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/03/2020 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2020 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2018 09:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2018 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2018 15:32
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 20:01
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 12:34
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2016 06:48
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2016 08:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2016 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2016 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2016 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2016 16:25
Juntada de Mandado
-
13/06/2016 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2016 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2016 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2016 14:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2016 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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