TJAL - 0716369-80.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC) - Processo 0716369-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose João DantasB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
11/07/2025 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 09:04
Expedição de Carta.
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22/05/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC) Processo 0716369-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose João Dantas - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte autora para se manifestar sobre o AR de fls. 85. -
15/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0716369-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose João Dantas - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito / nulidade contratual c/c repetiçao de indébito e indenizacão por danos morais ajuizada por JOSE JOAO DANTAS em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que: (...) Foi surpreendido com descontos em seu beneficio previdenciário relativos a um suposto cartão de crédito com margem consignável (RMC), sem que tivesse feito qualquer contratação.
Cita, ainda, que mensalmente o Banco debita o valor de R$ 86,75 (oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Contudo, os referidos descontos se dão de forma ilegal, pois essa modalidade de empréstimo em momento algum foi solicitada ou contratada. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 23-73. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois estão presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 04 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:10
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:15
Decisão Proferida
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03/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:32
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/11/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 09:32
Redistribuição de Processo - Saída
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28/11/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 18:57
Decisão Proferida
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19/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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