TJAC - 0700298-92.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0700298-92.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - 3 | PARTE DISPOSITIVA - DELIBERAÇÕES Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, pelas razões acima expostas, e, considerando que o Exequente não indicou bens penhoráveis dos executados, DETERMINO: I - A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, tendo em vista o esgotamento das diligências de pesquisa patrimonial sem localização de bens penhoráveis.
Durante o período de suspensão, fica suspensa a prescrição, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
II - Após o decurso do prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO, desde logo, o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o art. 921, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 08:13
Expedida/Certificada
-
14/06/2025 11:31
Execução frustrada
-
11/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
04/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC) - Processo 0700298-92.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0700298-92.2024.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora Banco da Amazônia S.A. por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pesquisa via sistema SNIPER, lançada às pp. 109/121.
Capixaba (AC), 03 de junho de 2025.
Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria -
03/06/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 11:44
Ato ordinatório
-
03/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0700298-92.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Defiro conforme requerido à fl. 103, desse modo, DETERMINO: I - Proceda com busca patrimonial da parte Executada, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).
II - Sobrevindo o resultado das buscas, intime-se o Credor para manifestação, devendo ser observado o prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:59
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 11:54
deferimento
-
30/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) Processo 0700298-92.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Defiro os requerimentos formulados às fls 51/52 e, DETERMINO o seguinte: RENAJUD I.
Consulta de veículos em nome do Devedor, via sistema RENAJUD.
II.
Logrando êxito, desde já determino o lançamento de restrição de circulação, intimando-se o Credor, a seguir, para indicar a localização do bem, com o fito de possibilitar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Apresentada a localização do bem, expeça-se o competente mandado de penhora.
Sendo frutífera, dê-se vista ao Executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, intime-se o credor para manifestação em igual período.
INFOJUD IV.
Restando infrutífera a penhora acima, defiro desde já, via sistema INFOJUD, a busca de informações sobre as declarações de bens e direitos eventualmente apresentadas pelo Executado, nos últimos 03 (três) anos, no seu CPF, devendo os comprovantes serem juntados aos autos.
V.
Efetue-se a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observando nos autos o necessário sigilo dos dados fiscais.
DELIBERAÇÕES FINAIS VI.
Restando infrutíferas todas as alternativas para satisfação da execução ou não encontrado o devedor, intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 12:37
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 15:16
deferimento
-
29/03/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) Processo 0700298-92.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Autos n.º 0700298-92.2024.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora Banco da Amazônia S/A por intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a pesquisa SISBAJUD de pp. 46/47, bem como quanto ao prosseguimento do feito, conforme determina o item VII, da decisão de pp. 33/34.
Capixaba (AC), 18 de fevereiro de 2025.
Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria -
19/02/2025 12:22
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 14:15
Ato ordinatório
-
18/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:10
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) Processo 0700298-92.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Wilson Nobre da Silva, Luiza da Silva Nobre - Recebo a presente ação e determino a adoção das seguintes providências: I - Citem-se os devedores para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários ao pagamento da dívida, devendo os devedores serem advertidos de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC).
II - Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos.
Para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do NCPC).
PENHORA DE BENS DO DEVEDOR III - Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder de imediato a penhora de bens dos devedores, passíveis de penhora, tantos quantos necessários à composição do débito, procedendo a avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimado pessoalmente.
SISBAJUD IV - Verificado que a parte devedora não efetuou o pagamento, tampouco tenham sido encontrados bens passiveis de penhora, considerando a prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC), promova-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, com os acréscimos legais referidos no item II, mediante SISBAJUD; V - Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não constitua advogado) acerca da indisponibilidade de valores e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove uma das hipóteses constantes dos incisos do §3º do art. 854, CPC, se for o caso, sob pena de conversão em penhora e transferência do montante bloqueado em favor da parte exequente; VI - Ausente manifestação no referido prazo, expeça-se alvará em favor da parte Exequente; VII - Em sendo negativo a diligência junto ao SISBAJUD, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
CERTIDÃO PREMONITÓRIA VIII - Sem prejuízo do acima, DEFIRO a expedição de certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.
IX - No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o Exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, nos termos do art. 828, §1º, do CPC.
DELIBERAÇÕES FINAIS X - Intime-se a parte exequente desta decisão, por seu representante judicial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 15:08
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 19:59
Outras Decisões
-
20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 08:16
Expedida/Certificada
-
03/08/2024 13:58
Emenda à Inicial
-
08/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701191-71.2024.8.01.0009
Justica Publica
Adna Gomes da Silva
Advogado: Rosenilson da Silva Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/07/2024 13:45
Processo nº 0700146-27.2018.8.01.0014
Sonia Maria de Melo Farias
Municipio de Tarauaca
Advogado: Fagne Calixto Mourao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/02/2018 08:28
Processo nº 0700258-13.2024.8.01.0005
Marlene do Nascimento Tessinari
Leandro Nascimento Tessinari
Advogado: Bruna Karollyne Jacome Arruda Soares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/06/2024 13:58
Processo nº 0700059-81.2021.8.01.0009
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Assuero Doca Veronez
Advogado: Analuiza Frota Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/06/2024 13:58
Processo nº 0700420-08.2024.8.01.0005
Manuela Yasmin Montes Pereira Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mikaela Araujo da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/09/2024 11:18