TJAC - 0700059-81.2021.8.01.0009
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: ANALUIZA FROTA FERNANDES (OAB 5626/AC) - Processo 0700059-81.2021.8.01.0009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1Assuero Doca VeronêzB0 - 3 | DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos e adequados, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de fls. 213/214.
Não havendo erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, a decisão embargada permanece tal como proferida.
Com isso, renovado o objetivo recursal do apelante, DETERMINO: a) Intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Executado, no prazo legal de 30 (trinta) dias, já contados em dobro. b) Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:00
Ato ordinatório
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16/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:56
Expedida/Certificada
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14/06/2025 11:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 11:44
Mero expediente
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03/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) Processo 0700059-81.2021.8.01.0009 - Execução Fiscal - Devedor: Assuero Doca Veronêz - I - Inicialmente, no que tange a exceção de pré-executividade formulada pelo devedor (fls.109/209), alega-se nulidade da CDA 2019102926 por suposta exigência indevida de ICMS DIFAL de consumidor final não contribuinte, em desacordo com o art. 155, §2º, VII e VIII da CF c/c art. 22 da LC nº 55/97, sem muitas delongas, decido pelo INDEFERIMENTO pelos fundamentos a seguir expostos: 1) A cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS encontra amparo na Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a sistemática de tributação prevista no art. 155, §2º da Constituição Federal. 2) No caso em questão, a aquisição do PULVERIZADOR VT (NCM 8424.49.00) pelo executado, conforme NF 32327 emitida por AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA no valor de R$ 629.543,00, caracteriza operação sujeita à incidência do DIFAL. 3) A natureza do bem adquirido (maquinário agrícola) e o valor expressivo da operação indicam que o executado não se enquadra como simples consumidor final, mas como adquirente de bem para uso em atividade produtiva. 4) A Notificação de ICMS e Termo de Apreensão e Depósito nº 02.969/2018 foi lavrada regularmente, seguindo o devido processo legal administrativo, que culminou na constituição da CDA ora executada. 5) Assim, a alegação de inaplicabilidade do DIFAL não prospera, uma vez que a legislação estadual se encontra em conformidade com as alterações constitucionais promovidas pela EC 87/2015.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
II - por conseguinte, em cumprimento ao artigo 485, §7º, do CPC, promovo o juízo de retratação, para JULGAR IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo Executado, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
III - Considerando o parcelamento da dívida e a satisfação da obrigação, mantenho a fundamentação de Extinção da Execução com exame de mérito, conforme Sentença de fls. 191/192.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 07:05
Expedida/Certificada
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22/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:34
Processo Reativado
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04/02/2025 21:37
Juntada de Petição de Apelação
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12/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) Processo 0700059-81.2021.8.01.0009 - Execução Fiscal - Devedor: Assuero Doca Veronêz - 3 | DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de parcelamento firmado entre as partes e, em decorrência da satisfação da obrigação EXTINGO a execução com exame do mérito, conforme preceituam os artigos 487, III, "b" e 924, II, do CPC.
Tendo em vista a existência de confissão extrajudicial da dívida e quitação integral do débito, REJEITO liminarmente a exceção de pré-executividade.
Arquivem-se de imediato, considerando a preclusão lógica, e por conseguinte o trânsito em julgado.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:33
Expedida/Certificada
-
07/12/2024 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição inicial
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25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC) Processo 0700059-81.2021.8.01.0009 - Execução Fiscal - Credor: Estado do Acre - Devedor: Assuero Doca Veronêz - Considerando as informações trazidas pela parte Credora às fls. 83/97 e anexos, a qual informou a quitação integral do débito materializado na CDA de fl. 02 e a existência de parcelamento vigente em relação à CDA de fl. 03, com previsão de término do parcelamento em AGOSTO de 2023, DETERMINO o seguinte: I - Intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a satisfação da dívida cobrada nesses autos, bem como se há parcelamento vigente em relação à CDA de fl. 03.
II - Sobrevindo a informação do pagamento integral do débito, volte-me concluso para Sentença.
III -
Por outro lado, caso seja noticiado a ausência de pagamento da dívida, volte-me concluso para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 15:08
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:40
Outras Decisões
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05/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2024 13:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:46
Ato ordinatório
-
02/05/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:03
Suscitado Conflito de Competência
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02/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2022 00:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:37
Ato ordinatório
-
26/07/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 09:49
Mero expediente
-
05/01/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2021 13:14
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/12/2021 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/10/2021 07:11
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 01:33
Mero expediente
-
02/09/2021 15:10
Conclusos para decisão
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19/08/2021 23:26
Recebidos os autos
-
19/08/2021 23:26
Declarada incompetência
-
13/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
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13/08/2021 07:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:11
Processo Reativado
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02/08/2021 15:06
Ato ordinatório
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02/08/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2021 18:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 21:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2021 17:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2021 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/05/2021 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 00:15
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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03/05/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2021 07:17
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 13:10
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:10
Declarada incompetência
-
24/02/2021 23:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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