TJAC - 0701191-71.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Criminal de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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22/04/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 11:53
Juntada de Alvará
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosenilson da Silva Ferreira (OAB 5989/AC) Processo 0701191-71.2024.8.01.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusada: Adna Gomes da Silva - Posto isso, na esteira dos argumentos acima alinhavados, julgo procedente a denúncia e, via de efeito, condeno as acusadas Adna Gomes da Silva, já qualificada nos autos, imputando a ela a autoria do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV (concurso de pessoas), do Código Penal e Maria Roneide Gomes Cruz já qualificada nos autos, imputando a ela a autoria do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV (concurso de pessoas), c/c art.61, inciso I, ambos do Código Penal.
Passo, sem delongas, à dosimetria da pena, analisando cada uma das circunstâncias do art. 59, em atenção ao critério estabelecido no art. 68, ambos do Código Penal.
Dosimetria da pena da ré Maria Roneide Gomes Cruz.
Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, reputo comum à espécie; Antecedentes: a ré possui o registro de várias condenações definitivas anteriores, tratando-se de acusada multirreincidente, nesta fase utilizarei a condenação constante nos autos de nº 0006119-.2023.8.01.0001 para valorar negativamente o vetor relacionado aos antecedentes; Conduta social: comuns à espécie; Personalidade: não há elementos suficientes para aferição; Motivos: não ultrapassam a extensão do tipo; Circunstâncias: são desfavoráveis a ré, tendo em vista o modus operandis por ela utilizado para a prática delituosa; Consequências: comuns à espécie; Comportamento da vítima: não contribuiu.
O crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal tem previsão de pena de reclusão de dois a oito anos, e multa.
Considerando que três das circunstâncias acima foram valoradas negativamente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, circunstância atenuante a confissão espontânea, prevista no art. 65, I e III, "d", do CP e presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, razão pela qual compenso as aludidas.
Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.
A pena será cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, por tratar-se de ré reincidente.
Pelas mesmas razões acima, a acusada não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Cumulativamente, fixo em 20 (vinte) o número de dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, em atenção às circunstâncias do art. 59, do Código Penal e ao fato de se tratar de réu reincidente.
Nego a ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista estar cumprindo prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica.
Fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação mínima à vítima Maria Núbia de Souza Martins, nos termos do artigo 387, IV, do CPP.
Com efeito, sobreleva notar que agora o decreto prisional encontra-se apoiado em sentença de mérito, ainda que recorrível, mas que torna patente a necessidade resguardar a credibilidade da Justiça, de acautelar a ordem pública e assegurar a efetiva aplicação da lei penal, principalmente diante do contexto de reiteração delitiva levado a efeito por ela.
Todavia, considerando o regime ora fixado, autorizo o cumprimento no regime da condenação, nos termos do Provimento 04/2021 do TJ/AC, devendo ser remetido cópia da sentença à UMEP para que adote as providências necessárias.
Estabeleço as seguintes condições de cumprimento do regime: 1) receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem como responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; 2) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, ou permitir que outrem o faça, bem como adotar qualquer medida que impeça o rastreio do seu percurso diário, salvo em casos fortuitos ou força maior, que será devidamente analisado por este Juízo, sob pena de responsabilidade penal e civil; 3) não se ausentar da Comarca aonde reside; 4) não frequentar bares, balneários, casas noturnas, boates, botequins, festas, prostíbulos, bocas de fumo, estabelecimento de reputação duvidosa, bem como locais em que haja a comercialização de bebidas alcoólicas, em que horário for, exceto se em razão de trabalho devidamente comprovado; 5) manter o equipamento sempre carregado; 6) não sair dos locais de inclusão indicados; 7) permanecer recolhido em sua residência quando não estiver trabalhando, frequentando igreja ou instituição de ensino ou, ainda, em visita domiciliar autorizada por este Juízo; 8) comunicar ao Juízo da Execução, bem como à Administração Penitenciária, qualquer mudança de endereço e horários; 9) chegar em sua residência, após às saídas autorizadas, em até 40 minutos, podendo estender-se por mais 20 minutos, excepcionalmente, a critério da UMEP, desde que justificada a necessidade pelo apenado; 10) caso entre em território ou local de moradia cujo GPS fique sem sinal, deverá dirigir-se para aonde haja sinal, no prazo máximo de 10 minutos; 11) os reeducandos que não possuem emprego comprovado poderão circular no perímetro da cidade, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, em busca de labor, no horário de 08h às 12h, devendo recolher-se ao lar até 15 minutos após referido horário.
Essa autorização é válida por 15 (quinze) dias, devendo após esse período o apenado apresentar a carta de emprego. 12) se o réu não apresentar a carta de emprego no prazo de 15 (quinze) dias, somente poderá obter o benefício previsto no item 11 após 40 (quarenta) dias; 13) se o réu não tiver labor lícito comprovado, deverá permanecer integralmente recolhido em sua casa, podendo dela sair apenas para o exercício dos direitos previstos nesta decisão; 14) apresentar mensalmente a carta de trabalho junto à Unidade de Monitoramento Eletrônico Penitenciário; 15) adquirir um aparelho celular e manter ligado o telefone fornecido para contato; 16) não se envolver em crimes ou contravenções; 17) não ingerir bebida alcóolica ou fazer uso de drogas; 18) sujeitar-se à fiscalização das autoridades competentes e seus servidores, tratando-os com urbanidade e respeito.
Por fim, considerando que é direito de todos, previsto constitucionalmente, a assistência religiosa, saúde e educação, e, considerando, ainda, que o princípio basilar da Lei de Execuções é a ressocialização do reeducando, o que somente poderá ser alcançado com sucesso diante do apoio familiar, será permitido ao réu: a) frequentar instituição de ensino, inclusive curso profissionalizante ou de qualificação profissional, desde que devidamente documentado nos autos e junto ao IAPEN, com o respectivo comprovante de matrícula, atestando os dias e o horário de ensino, devendo haver a comprovação trimestral da frequência; b) frequentar igreja de sua crença, até duas vezes por semana, mediante apresentação de declaração nos autos e junto ao IAPEN, constando dia e horário; c) deslocar-se em qualquer dia ou hora às unidades de saúde desta Comarca em busca de atendimento médico para si, seus genitores, cônjuge ou companheira (o) ou filhos(as), sendo que as demais situações serão devidamente apreciadas quando do seu surgimento; d) realizar visitas a seus familiares, ao domingos, das 09hs às 16hs, sendo-lhe permitido a escolha de dois familiares, cujos endereços devem ser previamente fornecidos a esta Especializada e ao IAPEN para fiscalização, sendo que outras situações serão devidamente apreciadas quando do seu surgimento.
Para tanto podem sair do lar trinta minutos antes e chegarem até trinta minutos depois.
Caso a ré seja flagrada descumprindo quaisquer das regras acima, a UMEP deverá lavrar auto circunstanciado acerca da violação, assinado por dois agentes e pela apenada, encaminhanda a mesma para o COMPLEXO FRANCISCO DE OLIVEIRA CONDE, ficando desde já requisitado o exame de corpo delito ao IML, remetendo à este Juízo citado auto em 24 horas.
Se a ré tiver trabalho externo com vínculo empregatício e houver risco de perda do emprego, competirá ao diretor da UMEP avaliar a necessidade de sua condução para o complexo penitenciário, em caso de transgressão às condições ora estabelecidas.
Fica a ré advertida que o descumprimento das regras descritas acima poderá ensejar a revogação liminar do benefício, com posterior designação de audiência de justificação, e, se for o caso, regressão de regime, conforme preceitua o art. 146-C, parágrafo único e art. 146-D, ambos da LEP.
Dosimetria da pena da ré Adna Gomes da Silva Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, reputo comum à espécie; Antecedentes: a ré é primária, conforme antecedentes criminais de fls.80/81; Conduta social: comuns à espécie; Personalidade: não há elementos suficientes para aferição; Motivos: não ultrapassam a extensão do tipo; Circunstâncias: são desfavoráveis a ré, tendo em vista o modus operandis por ela utilizado para a prática delituosa; Consequências: comuns à espécie; Comportamento da vítima: não contribuiu.
O crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal tem previsão de pena de reclusão de dois a oito anos, e multa.
Considerando as circunstâncias apontadas individualmente, bem como a existência de qualificadora, aponto o concurso de pessoas para qualificar o delito, fixando a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes.
Presente uma circunstância atenuante a confissão espontânea, prevista no art. 65, I e III, "d", do CP, e a atenuante de ser o agente menor de 21 anos, na data do fato (menoridade relativa), atenuo a pena em 1/4, perfazendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.
Cumulativamente, fixo em 20 (vinte) o número de dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, em atenção às circunstâncias do art. 59, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento será o aberto.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista não vislumbrar mais motivos para o cerceamento.
Preenchendo o réu os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, 07 (sete) horas semanais, em local a ser designado pelo juízo da execução, e ainda a interdição temporária de direitos, não podendo durante a execução da pena, frequentar bares, boates e locais afins.
Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, pois estão ausentes as circunstâncias que autorizam a prisão cautelar.
Expeça-se Alvará de Soltura para Adna Gomes da Silva.
Fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação mínima à vítima Maria Núbia de Souza Martins, nos termos do artigo 387, IV, do CPP.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro em seu favor, por ter sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o curso do processo. .
Transitada em julgado esta sentença: 1) lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados, procedendo-se às comunicações necessárias, especialmente à Justiça Eleitoral e à Secretaria Estadual de Segurança Pública; 2) intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da multa imposta, conforme o disposto no artigo 50 do Código Penal; 3) expeça-se guia de execução de pena; 4) forme-se o processo de execução criminal; 5) Arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 31 de março de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
01/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:05
Ato ordinatório
-
01/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:47
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 10:32
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 10:32
Ato ordinatório
-
31/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:50
Mero expediente
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18/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:08
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 09:07
Ato ordinatório
-
28/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 07:30:00, Vara Criminal.
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:41
Ato ordinatório
-
13/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:58
Ato ordinatório
-
27/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosenilson da Silva Ferreira (OAB 5989/AC) Processo 0701191-71.2024.8.01.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Justiça Pública - Acusada: Adna Gomes da Silva - INTIMAR Rosenilson da Silva Ferreira ADVOGADO, OAB/AC 5989.
Para no prazo legal apresentar alegaçoes preliminares nso autos acima citados -
14/11/2024 15:20
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 15:18
Ato ordinatório
-
14/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:35
Ato ordinatório
-
23/10/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 08:20
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:48
Juntada de Alvará
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13/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 08:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 08:45:00, Vara Criminal.
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13/09/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 18:47
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 18:47
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 14:50
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
20/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:20
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:14
Recebida a denúncia
-
12/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:34
Ato ordinatório
-
31/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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