TJAC - 0711524-14.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:17
Outras Decisões
-
29/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC) - Processo 0711524-14.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - AUTOR: B1J.L.
CONSTRUÇÕES EIRELIB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa realizada no sistema SNIPER bem como indicar bens à penhora sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. -
20/08/2025 08:13
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 12:10
Ato ordinatório
-
19/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC) - Processo 0711524-14.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - AUTOR: B1J.L.
CONSTRUÇÕES EIRELIB0 - 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte requer a desconsideração da personalidade jurídica às pp. 346/349, para atingir o patrimônio do sócio Josué Alves Batista (CPF *46.***.*52-04) e o Jérias Gomes Batista (CPF *27.***.*15-24), alegando que a empresa recebeu repasses vultuosos do governo do Estado do Acre e que apesar de movimentar tais quantias a empresa continua inadimplente.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial, sendo regulado pelo art. 50 do Código Civil, a seguir: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. É cediço que o Código Civil adota a chamada "teoria maior" da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, segundo a qual é imperiosa a demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade. À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e inexistência por si só não é motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERSONALIDADE JURÍDICA .
DESCONSIDERAÇÃO.
BENS INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS.
DESCUMPRIMENTO .
REEXAME DE PROVAS.
DISSÍDIO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA .
DECISÃO MANTIDA. 1. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924 .641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2617684 RS 2024/0144530-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Ademais, todos as provas colacionadas demonstram que os pagamentos foram realizados no ano de 2021, data que coincide com o ajuizamento da ação.
Assim, não fica demonstrado qualquer dos indícios aptos a caracterizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Nestes termos, considerando tratar-se de entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, demonstram a existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.
Assim, indefiro a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Indefiro ainda a realização de pesquisa SISBAJUD, porquanto a empresa não possui relacionamento com instituições financeiras, conforme p.284. 3 - Cumpra-se o item 3 da decisão às pp. 292/296 e efetive-se a pesquisa SNIPER. 4 - Cumprida a diligência do item 3, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:54
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 11:54
Outras Decisões
-
03/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC) - Processo 0711524-14.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - AUTOR: B1J.L.
CONSTRUÇÕES EIRELIB0 - 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte requer a desconsideração da personalidade jurídica às pp. 288/291, para atingir o patrimônio do sócio Josué Alves Batista (CPF *46.***.*52-04), alegando que diante da ausência de bens e resistência ao cumprimento da obrigação, impõem-se o incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial, sendo regulado pelo art. 50 do Código Civil, a seguir: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. É cediço que o Código Civil adota a chamada "teoria maior" da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, segundo a qual é imperiosa a demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade. À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS OBJETIVOS.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência.
Precedentes. 3.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022) (negritou-se) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração. É inviável rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) (negritou-se) O pedido é insuficiente, já que não veio instruído com qualquer prova de ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica ou a demonstração de confusão patrimonial.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze)) dias, apresentar comprovação nesse sentido. 2 - Efetue-se a pesquisa SNIPER, conforme requerido às pp 279/280. 3 - Em relação ao pedido de realização de pesquisa na ferramenta SREI por esta unidade judiciário, resta indeferido.
Tendo em vista tratar-se de pesquisa que pode ser realizada pela própria parte mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, conforme posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) .
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO .
I.
CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência de inadimplemento contratual, com propostas de acordo não efetivadas e realização de diversas diligências infrutíferas para localização de bens passíveis de penhora.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e determinou a suspensão do processo por um ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
Recurso interposto pela parte Exequente, requerendo reforma da decisão para autorização de consulta ao SREI e prosseguimento da execução, alegando violação aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo .
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a regularidade do indeferimento de consulta ao SREI, apresentada pela Agravante/Exequente, e da suspensão do processo por um ano, na ausência de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento CNJ nº 89/2019, permite acesso público, mediante pagamento de emolumentos, para consulta de informações registrais, sem necessidade de intervenção judicial .
Inexistência de demonstração, pela parte agravante, de impossibilidade de acesso direto ao sistema e considerando não ostentar o benefício da justiça gratuita, compete-lhe custear a diligência diretamente.
Decisão de suspensão do processo em conformidade com o artigo 921, inciso III, do CPC, respaldada pela jurisprudência nacional e local, uma vez que não foram indicados bens pela parte exequente.
Precedentes relevantes indicam desnecessidade de intervenção judicial para acesso ao SREI: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0058356-69.2020 .8.16.0000; TJGO, 7ª Câmara Cível, AI nº 5216905-82.2023 .8.09.0000; e 2ª Câmara Cível do TJAC, AI nº 1001025-32.2020 .8.01.0000.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, nos termos do Provimento CNJ nº 89/2019, sendo legítima a suspensão do processo quando ausentes bens passíveis de penhora e não preenchidos os requisitos legais para novas diligências judiciais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 921, inciso III, e 1.015; Lei nº 11 .977/2009, artigo 37; Lei Federal nº 1.805/2006, artigo 1º; Provimento CNJ nº 89/2019, artigos 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0058356-69.2020 .8.16.0000, Rel.
Des .
Luiz Carlos Gabardo; TJGO, AI nº 5216905-82.2023.8.09 .0000, Rel.
Sebastião Luiz Fleury; TJAC, AI nº 1001025-32.2020.8 .01.0000, Rel.
Des.
Roberto Barros . (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10019378720248010000 Rio Branco, Relator.: Desª.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 17/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) 4 - Cumprida a diligência do item 2, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do ar. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:44
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 10:08
Outras Decisões
-
08/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC) Processo 0711524-14.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: J.L.
CONSTRUÇÕES EIRELI - Requerido: Patriarca Construções e Serviços de Aluguel de Máquinas e Equipamentos Ltda - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas via sistema de apoio judicial e indicar bens a penhora sob pena de suspensão do feito. -
26/03/2025 13:59
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 12:53
Ato ordinatório
-
21/02/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 15:08
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC) Processo 0711524-14.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: J.L.
CONSTRUÇÕES EIRELI - Requerido: Patriarca Construções e Serviços de Aluguel de Máquinas e Equipamentos Ltda - 1 - O pedido de expedição de carta precatória ao Estado do Amazonas para cognição de eventual contrato existente com a devedora é incumbência que compete ao próprio credor, pois as informações são obtidas facilmente pelo portal da transparência dos Estados e Municípios.
Além do mais, basta um simples pedido com base na Lei nº 12.527/2011.
Portanto, indefiro o pedido. 2 - Defiro o pedido de busca de bens, conforme requerido às pp. 274/275, já deferido às pp. 208/211. 3 - Efetuada às pesquisas, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. 4 - Intimem-se. -
14/11/2024 15:43
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 10:37
Bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 09:10
Expedida/Certificada
-
25/09/2024 21:10
Outras Decisões
-
24/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/08/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:34
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 14:18
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 13:46
Ato ordinatório
-
11/03/2024 08:07
Ato ordinatório
-
21/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2023 14:35
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 09:59
Outras Decisões
-
29/09/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:20
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 09:23
Evoluída a classe de 7 para 156
-
19/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
16/06/2023 08:45
Outras Decisões
-
10/04/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2022 13:57
Expedida/Certificada
-
14/12/2022 11:49
Ato ordinatório
-
14/12/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 12:49
Expedição de Carta.
-
23/09/2022 12:05
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:05
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/09/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:51
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2022 08:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2022 08:02
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
24/08/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
19/08/2022 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 21:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2022.
-
16/05/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2022 08:25
Expedida/Certificada
-
29/04/2022 04:07
Ato ordinatório
-
29/04/2022 04:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2022.
-
23/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2022 11:35
Expedida/Certificada
-
18/03/2022 20:05
Outras Decisões
-
16/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:10
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 05:14
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
24/11/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2021 08:07
Expedida/Certificada
-
08/11/2021 12:56
Outras Decisões
-
15/09/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2021 08:18
Expedida/Certificada
-
08/09/2021 12:00
Tutela Provisória
-
06/09/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 09:18
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716295-74.2017.8.01.0001
Gramazon Granitos da Amazonia S/A
Marmoraria Carrara LTDA - EPP (Marmorari...
Advogado: Henry Marcel Valero Lucin
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/12/2017 12:23
Processo nº 0714003-43.2022.8.01.0001
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Francisco Cesar de Lima Souza
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/11/2022 06:56
Processo nº 0707369-65.2021.8.01.0001
Andressa Teles da Costa
Erica Cristina Carvalho dos Santos
Advogado: Willian Pollis Mantovani
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/05/2021 09:06
Processo nº 0709816-31.2018.8.01.0001
Banco Pan S.A
Francinauria Rocha Nunes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/09/2018 10:52
Processo nº 0701235-51.2023.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Andre Dantas Neto
Advogado: Joao Domingos da Costa Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/02/2023 06:29