TJAC - 0714003-43.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:12
Expedição de Alvará.
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11/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0714003-43.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Devedor: Francisco Cesar de Lima Souza - 1 - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda e Francisco César de Lima Souza, Francisca Simone de Lima Souza Alencar e Sônia de Souza Arruda entabularam um termo de acordo (pp. 152/158).
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 152/158 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Expeça-se alvará de transferência de valores dos quantias bloqueadas nos autos, observando os termos e dados informados no acordo à p. 153. 3 - Com base no artigo 922 do CPC, suspendo o processo até 01/06/2027, conforme acordo. 4- Intimem-se. -
01/04/2025 14:01
Expedida/Certificada
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20/03/2025 09:44
Outras Decisões
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19/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eufrásio Moraes de Freitas Neto (OAB 4108/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0714003-43.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Devedor: Francisco Cesar de Lima Souza, Sonia de Souza Arruda, Francisca Simone de Lima Souza Alencar - 1 -A parte devedora Sonia de Souza Arruda alegou às pp. 124/126 que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial.
Contudo, os bloqueios recaíram em sua conta em janeiro de 2025.
A devedora juntou aos autos contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 sem qualquer vinculação as contas bloqueadas. 2 - Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte devedora Sonia de Souza Arruda junte aos autos documentos hábeis a comprovar a origem salarial dos valores constritos. 3 - Em relação ao devedor Francisco César de Lima Souza que também alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados, por ser oriundo de salário, também verifico que o devedor limitou-se a juntar extrato de movimentação financeira sem qualquer comprovação de origem salarial. 4 - Dessa forma, também concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor junte aos autos documentos aptos a comprovar a dita origem salarial dos valores boqueados. 5 - Findo o prazo, com ou sem manifestação da partes intimadas, volte-me os autos conclusos na fila da execução. 6 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 09:11
Expedida/Certificada
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08/02/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:02
Outras Decisões
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02/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0714003-43.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - 1 - Ante as petições de fls.106/111, passo a análise do pedido de desbloqueio de valores.
Atualmente, as ações judiciais visando o recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta.
Porém, no caso concreto, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, sob a garantia processual da impenhorabilidade.
Sabe-se que o salário, remuneração ou provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família.
Salienta-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos).
O Código de Processo Civil em seu artigo 832, diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 prevê: Art. 833.
São Impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo [...].
A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, onde a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros mais.
Da mesma forma, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação e a natureza do crédito do credor, que também é humano e sofre com a ineficácia do processo executivo, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia e que de certa forma o crédito para ele também tem o caráter de subsistência.
O próprio código processual civil, art. 833, § 2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar.
Assim, em observância ao princípio do razoável, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por ele, incumbindo a ele demonstrar que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas.
In causa, os documentos de fls.612/655, juntados pelas partes devedoras, comprovam a origem de que o bloqueio em conta corrente recaiu em valor valores fruto de salário.
Ademais, referido valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, o que autoriza o desbloqueio, pois não demostrada a má-fé dos devedores.
Nestes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2.
Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3.
Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des.
Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/12/2022; Data de registro: 08/12/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2.
A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Precedente: REsp 1230060/PR. 3.
Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Acrelândia;Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2022; Data de registro: 22/08/2022) Em face do exposto, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$229,38.
Determino a realização do depósito judicial do valor remanescente com a posterior expedição de alvará em prol do credor. 2 - Intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa (má-fé). 3 - Decorrido o prazo do item 2, intime-se o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:19
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 11:05
deferimento
-
17/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 15:08
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
25/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0714003-43.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Devedora: Francisca Simone de Lima Souza Alencar, Sonia de Souza Arruda, Francisco Cesar de Lima Souza - 1 - Considerando a certidão de p. 98, cumpra-se a decisão de pp. 66/69, no que se refere à pesquisa de bens dos devedores. 2 - Efetuada às diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora.
Prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se. -
14/11/2024 15:43
Expedida/Certificada
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07/11/2024 13:50
Bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:21
Juntada de Carta
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01/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2023 05:37
Expedida/Certificada
-
28/09/2023 12:14
Outras Decisões
-
21/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 07:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:02
Expedição de Carta.
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19/04/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 08:15
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 08:14
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2023 09:54
Expedida/Certificada
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19/12/2022 18:13
Outras Decisões
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12/12/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 08:31
Realizado cálculo de custas
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25/11/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2022 11:41
Expedida/Certificada
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22/11/2022 18:35
Outras Decisões
-
17/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
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17/11/2022 06:56
Realizado cálculo de custas
-
17/11/2022 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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