TJAC - 0701235-51.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:56
Expedição de Carta.
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06/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO), ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Andre Dantas NetoB0 - INTRSDO: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda¿ Sicoob UnirboB0 - Intime-se a credora pessoalmente e por carta para que se manifeste acerca da decisão à p. 461 e cumpra os itens da decisão às pp. 303/304, sob pena de suspensão da execução e cancelamento da ordem de penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/06/2025 11:10
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:24
Mero expediente
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03/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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08/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:07
Expedida/Certificada
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Andre Dantas Neto - Decisão 1 - Não conheço da petição de pp. 290/296, pois se trata de pretenso embargos à execução, sendo inobservado o procedimento do artigo 914 do Código Civil, o que representa erro grosseiro, impassível de convalidação.
Neste sentido, destaco: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Por se tratar de ação autônoma, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência. 2.
Aapresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1790927, 07336546220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no artigo 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução, que foram indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1732508, 07184585220238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2 - Intime-se o credor para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos matrícula atualizada do imóvel de p. 288, bem como promova a averbação da penhora do mesmo. 3 - Após diga o credor se pretende adjudicar o bem por iniciativa própria ou mediante hasta pública.
Intimem-se. -
28/03/2025 15:11
Expedida/Certificada
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28/03/2025 15:11
Expedida/Certificada
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28/03/2025 14:40
Processo Reativado
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14/03/2025 07:31
Outras Decisões
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13/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 19:05
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Andre Dantas Neto - 1 - Apesar da abertura de chamado perante a DITEC para solucionar a falta de visualização das peças processuais dos processos recebidos do 2º Grau, persiste o problema, conforme print: Diante de tal cenário, oficie-se ao Diretor da DITEC para as providências urgentes. 2 - Efetue-se a juntada do acórdão dos autos 1002434-04.2024.8.01.0000 e volte concluso. -
12/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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07/02/2025 09:58
Outras Decisões
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22/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:08
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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11/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Andre Dantas Neto - Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n. 1002434-04.2024.8.01.0000, suspenda-se o processo e qualquer ato expropriatório em curso até ulterior decisão.
Intimem-se. -
05/12/2024 08:32
Expedida/Certificada
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02/12/2024 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Andre Dantas Neto - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência (mandado de avaliação,intimação e de nomeação do devedor) será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
14/11/2024 15:43
Expedida/Certificada
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13/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:03
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 10:55
Ato ordinatório
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30/10/2024 17:39
Expedição de Carta.
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17/10/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2024 09:07
Expedida/Certificada
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10/10/2024 09:40
deferimento
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09/10/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2024 16:02
Expedida/Certificada
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07/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:17
Outras Decisões
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18/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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18/09/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2024 14:12
Expedida/Certificada
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29/08/2024 09:45
Outras Decisões
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16/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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16/08/2024 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 06:35
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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02/08/2024 10:08
Expedida/Certificada
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01/08/2024 09:32
Mero expediente
-
19/07/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
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16/02/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
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15/02/2024 09:45
Expedida/Certificada
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01/02/2024 17:23
Ato ordinatório
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30/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2023 04:49
Expedida/Certificada
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20/11/2023 11:51
Ato ordinatório
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23/10/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 11:15
Infrutífera
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09/10/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2023 11:26
Expedida/Certificada
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12/09/2023 09:00
Ato ordinatório
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12/09/2023 08:55
Expedição de Carta.
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04/09/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 11:06:00, 3ª Vara Cível.
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13/06/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2023 11:53
Expedida/Certificada
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07/06/2023 11:28
Outras Decisões
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06/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2023 11:39
Expedida/Certificada
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30/05/2023 12:21
Mero expediente
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29/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2023 13:35
Expedida/Certificada
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02/03/2023 07:31
Outras Decisões
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27/02/2023 07:54
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2023 13:10
Realizado cálculo de custas
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10/02/2023 12:04
Expedida/Certificada
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09/02/2023 14:07
Outras Decisões
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06/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
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06/02/2023 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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