TJAC - 0701393-03.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0701393-03.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicredi BiomasB0 - 1.2.
Neste cenário, o bloqueio de 20%(vinte por cento) da remuneração da parte demandada não é capaz de repercutir em sua dignidade. 1.3 Isso posto, DETERMINO a penhora no montante de 20% (vinte por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. 1.4 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se ofício ao órgão empregador SECRETARIA DA FAZENDA - BRASILÉIA/AC e PREFEITURA DESTA COMARCA da parte executada para que proceda à penhora de 20%(vinte por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados como determinado acima. 2.
Providencias de estilo.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
29/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:22
Expedida/Certificada
-
29/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 11:26
Outras Decisões
-
13/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS), ADV: THAIS ARAÚJO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 2418/AC) - Processo 0701393-03.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicredi BiomasB0 - DEVEDORA: B1Catiuscia Batista PessoaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas INFOJUD e RENAJUD, às pgs. 140/158. -
27/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 12:28
Ato ordinatório
-
22/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB 2418/AC), Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0701393-03.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Devedora: Catiuscia Batista Pessoa - DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM para regularização dos atos processuais, vez que pode o juiz de ofício sanar as irregularidades para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifico que, por meio do peticionamento de pp. 121/123, este Juízo foi levado a erro, tendo em vista que a petição foi apresentada sob a denominação de "contrarrazões aos embargos de declaração", quando, na realidade, não há embargos de declaração opostos nos autos.
Dessa forma, para fins de organização e para evitar tumulto processual, determino ao GABINETE que torne sem efeitos a petição de pp. 121/123.
Não havendo questões pendentes para análise, determino o imediato cumprimento da decisão de págs. 112/114.
Além disso, determino que, concomitantemente, seja intimada a parte credora para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
P.R.I. -
20/03/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 09:39
Outras Decisões
-
06/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0701393-03.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Devedora: Catiuscia Batista Pessoa - DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)".
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
31/01/2025 13:36
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:30
Mero expediente
-
02/01/2025 22:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0701393-03.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS contra Catiuscia Batista Pessoa, ambos já qualificados.
Realizado bloqueio judicial por meio do sistema SISBAJUD da quantia de R$ 2.452,61 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos) na conta bancária da executada Catiuscia Batista Pessoa, esta, por meio de impugnação apresentada pela Defensora Pública às págs. 94/111, alegou que os valores bloqueados são decorrentes de seu salário e da pensão alimentícia recebida pelo genitor de sua filha.
Dessa forma, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, requereu o imediato desbloqueio de tais valores, por se tratar de verba com natureza alimentar. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o salário é impenhorável, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos em que a constrição não acarrete prejuízo ao ponto de lesar a dignidade do executado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA SALÁRIO.
PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
A regra da impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, do Código de Processo Civil pode ser mitigada desde que seja preservado um percentual do vencimento que garanta a dignidade do devedor.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso em concreto o percentual para a penhora mensal arbitrado pelo juízo em 10% (dez por cento) sobre o vencimento bruto auferido pela parte agravante foge a razoabilidade, tendo em vista o valor líquido que a parte agravante aufere em razão de seu superendivemento, o que pode comprometer a sua dignidade, devendo o percentual ser reduzido para 5% (cinco por cento) do rendimento bruto. 3.
Agravo de instrumento provido. (Relator): Des.
Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001103-55.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 28/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VENCIMENTOS.
PENHORABILIDADE. 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.Consoante o escólio jurisprudencial, afigura-se possível excepcionar a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, quando for preservado percentual de tais verbas suficiente para garantir a manutenção da dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso concreto, o exequente promoveu os atos que lhe competiam com o escopo de buscar patrimônio do devedor para satisfazer a dívida executada.
Todavia, como não foram encontrados bens do devedor, o feito fora suspenso em 9 de setembro de 2022, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
E, por meio da decisão interlocutória impugnada, deferiu-se penhora de percentual dos rendimentos da agravante.
Assim, aparentemente não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Agravo de instrumento desprovido.(Relator: Des.
Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1000472-43.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, j. 19/3/2019).
A controvérsia, à evidência, coloca em rota de colisão dois direitos fundamentais: do credor, que tem direito ao acesso à ordem jurídica justa e à satisfação de seu direito subjetivo; e do devedor, que não deve ser privado do mínimo existencial e da dignidade inerente à própria condição humana.
Dada a relevância dos valores em disputa, caros ao Estado Democrático e Social de Direito, mister que a ponderação se paute em critérios objetivos, mormente em busca da adequada e razoável harmonização, evitando-se, assim, a supressão absoluta.
No caso em análise, considerando que a verba possui natureza alimentar, pois restou comprovado que se trata de valores decorrentes de seu trabalho, com natureza alimentar, depositado na conta bancária e comprovado por meio dos documentos de pág. 809 e que embora a jurisprudência pátria admita a penhora de salário, essa medida só deve ser aplicada desde que seja preservada a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, o que no presente caso entendo que a Impugnação apresentada pelo executado assiste razão e a manutenção do bloqueio das verbas questionadas poderá comprometer substancialmente o seu orçamento, ao ponto de prejudicar a sua própria subsistência ou de algum dependente.
Isto posto, pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido da executada (págs. 94/95) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores penhorados nos autos correspondente ao montante de2.452,61 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Proceda-se com o desbloqueio dos valores acima pelo sistema SISBAJUD, assim como determino a suspensão da TEIMOSINHA, por ora.
Após, proceda-se com a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD E INFOJUD.
Com o resultado das pesquisas nos sistemas acima, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasiléia-(AC), 05 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
14/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:48
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
14/11/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:36
Outras Decisões
-
05/11/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:24
Outras Decisões
-
19/09/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 21:15
Expedida/Certificada
-
13/09/2024 12:18
Mero expediente
-
19/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 09:26
Infrutífera
-
23/05/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
22/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:50
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 12:45
Ato ordinatório
-
21/05/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 09:00:00, Vara Cível.
-
07/05/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
06/05/2024 09:20
Expedida/Certificada
-
05/05/2024 18:43
Mero expediente
-
05/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
23/02/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
21/02/2024 13:06
Ato ordinatório
-
21/02/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:37
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
07/11/2023 10:52
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 18:52
Outras Decisões
-
23/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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