TJAC - 0706238-50.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:07
Expedida/Certificada
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30/04/2025 14:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0706238-50.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Devedora: Julia de Souza Idargo, Frigonorte Ltda - 1 - Promova-se a pesquisa RENAJUD e efetue-se a restrição de transferência e circulação dos bens indicados às pp. 269/270, em nome da devedora Júlia de Souza Idargo (CPF *02.***.*03-42). 2 - Após, lavre-se o termo de penhora. 3 - Expeça-se mandado de penhora, intimação do devedor, nomeação de depositário e avaliação, observando o endereço indicado às pp. 269/270, competindo ao credor efetuar o pagamento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. 4 - Intimem-se. -
28/03/2025 16:52
Expedida/Certificada
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20/03/2025 09:40
deferimento
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19/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0706238-50.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Devedora: Julia de Souza Idargo, Frigonorte Ltda - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
06/02/2025 05:09
Expedida/Certificada
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05/02/2025 13:30
Ato ordinatório
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05/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2024 00:01
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0706238-50.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Devedora: Julia de Souza Idargo, Frigonorte Ltda - 1 - Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por Frigonorte Ltda e sua avalista Júlia de Souza Idargo às pp. 89/109, alegando que a empresa executada teve deferido o seu pedido de recuperação nos autos da ação n. 0700161-19.2024.8.01,0003 na Vara Cível da comarca de Brasiléia e que o crédito que se busca satisfação na presente execução já se encontra habilitado.
Requereu a extinção do processo e, alternativamente, a suspensão processual.
Réplica às pp. 206-2012. É o relatório.
A questão levantada pela excipiente é pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que editou a seguinte Súmula: Súmula 581-STJ: Arecuperaçãojudicialdo devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
No âmbito do Egrégio Tribunal do Estado Acre, também já houve posicionamento nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM FAVOR DO RECUPERANDO E SEUS COOBRIGADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Apresentado o Plano de Recuperação Judicial, sendo este aprovado pela Assembleia Geral de Credores, bem como homologado judicialmente, este implica em novação das dívidas e obriga o devedor e todos os credores, incluindo aqueles ausentes na assembleia geral, ou vencidos pelo voto da maioria.
Inteligência do art. 59 da Lei 11.101/05. 2.
Todavia, o processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução quanto aos avalistas e demais coobrigados, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula nº 581 do STJ. 3.
Agravo de Instrumento provido.(TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001523-60.2022.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Luís Camolez, Data de Julgamento: 05/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022) Analisando detidamente os autos, verifico que a avalista Júlia de Souza Idargo assinou a cédula de crédito bancário, tendo plena ciência de que assumia a responsabilidade solidária (Cláusula décima nona, p. 65).
Portanto,a questão não necessita de maiores análises tendo em vista tratar-se de tema completamente pacificado pela Corte Superior e não ser atacável pela via de exceção aqui interposta.
Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade. 2 - Cumpra-se a decisão de p. 86 e efetive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD que deve ocorrer apenas em nome de Júlia de Souza Idargo.
Intimem-se. -
01/11/2024 05:37
Expedida/Certificada
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30/10/2024 15:57
Outras Decisões
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30/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2024 05:11
Expedida/Certificada
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30/08/2024 10:09
Mero expediente
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14/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2024 10:28
Expedida/Certificada
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09/08/2024 11:33
Outras Decisões
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30/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2024 11:12
Expedida/Certificada
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18/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:04
Ato ordinatório
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16/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2024 14:09
Expedição de Carta.
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05/06/2024 14:05
Expedição de Carta.
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09/05/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2024 16:41
Expedida/Certificada
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02/05/2024 09:44
Outras Decisões
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25/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
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25/04/2024 07:31
Ato ordinatório
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25/04/2024 07:26
Realizado cálculo de custas
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20/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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