TJAC - 0701206-74.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXEY OLIVEIRA MARANHA (OAB 201328SP) - Processo 0701206-74.2023.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Gogowear Ind e Com de Calç e Aces EireliB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 96.
Senador Guiomard (AC), 02 de julho de 2025. -
02/07/2025 13:37
Expedida/Certificada
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02/07/2025 12:48
Ato ordinatório
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02/07/2025 10:40
Ato ordinatório
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01/07/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXEY OLIVEIRA MARANHA (OAB 201328SP) - Processo 0701206-74.2023.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Gogowear Ind e Com de Calç e Aces EireliB0 - Autos n.º 0701206-74.2023.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Gogowear Ind e Com de Calç e Aces Eireli Devedor Adriano Nascimento Nobre Decisão Defiro o pedido de fl. 81/82, e, por conseguinte, determino a lavratura de termo de penhora nos autos dos veículos descrito localizados à fl. 79, nomeando-se o executado como depositário.
Seguidamente, expeça-se mandado de intimação do executado e avaliação dos veículos.
Conste no referido mandado que o executado poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo que a intimação do executado seja realizada via WhatsApp.
Advirta o executado que a recusa em informar o paradeiro do bem penhorado configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação da penalidade cabível em seu desfavor, de até 20% sobre o valor da causa, consoante determina o art. 77, IV e §§1º e 2º do CPC.
Decorrido, em branco, o prazo para embargos à penhora, determino a designação de leilão judicial com as formalidades de praxe.
Desde já, nomeio a leiloeira Deonízia Kiratch.
No mais, tendo decorrido o prazo para manifestação do executado quanto ao valor constrito, via SISBAJUD, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 23 de abril de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
30/05/2025 10:51
Expedida/Certificada
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30/05/2025 10:21
Ato ordinatório
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07/05/2025 09:55
Expedida/Certificada
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23/04/2025 15:51
deferimento
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22/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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17/04/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:47
Juntada de Mandado
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19/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 20:16
Mero expediente
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06/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 14:34
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexey Oliveira Maranha (OAB 201328SP) Processo 0701206-74.2023.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Gogowear Ind e Com de Calç e Aces Eireli - Autos n.º 0701206-74.2023.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Gogowear Ind e Com de Calç e Aces Eireli Devedor Adriano Nascimento Nobre Despacho Considerando que constrição de bens de pessoa física, por dívida contraída em sua atuação comoempresárioindividual é perfeitamente possível, uma vez que oempresárioindividual é a própria pessoa física ou natural, não havendo diversidade de personalidade jurídica entre eles, nem distinção entre o patrimônio da pessoa física ou natural daquele pertencente aoempresárioindividual, defiro o pedido de fls. 65/66, e, por conseguinte, determino a realização de pesquisas, via SISBAJUD e RENAJUD, através do CPF do executado Adriano Nascimento Nobre, qual seja: *33.***.*25-53.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 25 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
12/11/2024 10:02
Expedida/Certificada
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25/10/2024 10:44
Bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:53
Ato ordinatório
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16/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:13
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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09/08/2024 10:49
Expedida/Certificada
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08/08/2024 15:39
Mero expediente
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02/08/2024 21:52
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:49
Mero expediente
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14/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:29
Infrutífera
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06/03/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 12:17
Juntada de Mandado
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07/02/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
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25/01/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:57
Expedida/Certificada
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25/01/2024 10:53
Ato ordinatório
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16/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 12:00:00, Vara Cível.
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16/11/2023 13:49
Mero expediente
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14/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição inicial
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08/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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