TJAC - 0700972-58.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) Processo 0700972-58.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lucy Martins da Silva - Requerido: Banco do Brasil S/A AG 0071 - Autos n.º 0700972-58.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Lucy Martins da Silva Requerido Banco do Brasil S/A AG 0071 D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Lucy Martins da Silva contraBancodoBrasilS.A., na qual pleiteia a parte autora o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP.
Em outros processos, a instituição financeira demandada postulou suspensão do feito, em virtude do objeto da demanda se encontra pendente de julgamento, pois, como é sabido, o referido objeto é Tema sob o n.º 1300, pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual trata da questão do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. É o relato.
Decido.
O sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, tendo em vista os efeitos processuais multitudinários que produz.
Nesse sentido o art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, diz que "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".
No caso em tela, a suspensão do processo individual é perfeitamente viável, pois pretende os autores o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP.
A tese central pedido é saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A instituição financeira postulou a realização de perícia contábil, consoante contestação jungida aos autos.
Logo, existe a necessidade de saber de quem é o ônus de arcar com os honorários periciais se cabe ao autor ou ao banco demandado.
E mais.
A suspensão no caso abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, o qual se frustraria pelo ajuizamento de milhares de ações individuais, contendo a mesma e única lide.
A ser assim, tenho por bem determinar a suspensão da presente ação, o que faço com fundamento nos arts. 313, inc.
V, alínea a, e art. 1.036, ambos do NCPC, por conseguinte, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sobrevindo decisão do STJ, desarquivem-se os autos, intimem-se as partes para requererem as providencias que lhe afigurarem pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 26 de fevereiro de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
19/03/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) Processo 0700972-58.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lucy Martins da Silva - Requerido: Banco do Brasil S/A AG 0071 - De outra banda, defiro a produção da prova pericial solicitada pela instituição financeira.
Indique à Secretaria um perito contábil, dentre os cadastrados no CPTEC/TJAC, que fica desde já nomeado, independentemente de termo de compromisso, devendo o expert primeiramente apresentar sua proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Seguidamente, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, bem como efetivar, se aceita a proposta, o depósito da remuneração do perito, sob pena de renúncia à prova, o que faço com fundamento no art. 82, do Novo Código de Processo Civil.
Efetivado o depósito, adotem-se às seguintes providências: No tocante ao perito nomeado: a) dê-lhe ciência da nomeação; b) concite-se o nomeado a informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, horário e local do início do seu trabalho; c) informe o profissional que este deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; e e) expeça-se alvará em seu favor, para levantamento da metade dos honorários.
Em relação às partes: a) intimem-se para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (ou ratificar os quesitos eventualmente já apresentados), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para tomarem ciência da data e horário da perícia.
Elaborado os quesitos, o perito nomeado deverá tomar conhecimento dos mesmos.
Sobrevindo o laudo pericial: a) expeça-se novo alvará em favor do perito, para o levantamento do restante de seus honorários; b) dê-se ciência às partes, para os fins do §1º, do art. 477, do CPC/2015.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 8 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 13:13
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 11:16
Outras Decisões
-
17/12/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:34
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
22/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) Processo 0700972-58.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lucy Martins da Silva - Autos n.º 0700972-58.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Lucy Martins da Silva Requerido Banco do Brasil S/A AG 0071 Despacho Da análise do julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 71 - TO (Recurso Especial n.º 1.895.936) restou decidido que: "a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." A ser assim, as preliminares ventiladas na peça contestatória restaram prejudicadas.
Declaro o feito em ordem.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Senador Guiomard- AC, 23 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
12/11/2024 10:02
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 10:46
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/09/2024 12:39
Infrutífera
-
12/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 09:26
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 09:19
Ato ordinatório
-
23/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 12:30:00, Vara Cível.
-
16/07/2024 13:59
Gratuidade da Justiça
-
05/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 05:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700711-93.2024.8.01.0009
Uniao Educacional do Norte
Jardson Rodrigo Alves da Costa
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/05/2024 12:36
Processo nº 0701234-08.2024.8.01.0009
John Herolde da Silva Cordeiro
Ativos S.A Securitizacao de Creditos Ges...
Advogado: Natalia Olegario Leite
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/08/2024 09:46
Processo nº 0701716-53.2024.8.01.0009
Antonio Oliveira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/10/2024 06:23
Processo nº 0701200-33.2024.8.01.0009
Bombas Hidraulicas Wdm Pumps Brasil LTDA
Casa das Mangueiras Comercio e Servicos ...
Advogado: Heloisa Zampar Cipolla
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/08/2024 11:05
Processo nº 0700219-04.2024.8.01.0009
Leonardo da Conceicao Lameira
Clodomiro Lameira Junior
Advogado: Luciano Lamour
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/02/2024 11:52