TJAC - 0701716-53.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:35
Arquivado Provisoramente
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ildo Prado do Nascimento (OAB 6354/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0701716-53.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Oliveira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Antonio Oliveira da Silva contra Banco do Brasil S.A., na qual pleiteia o autor o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP.
Em outro processos, a instituição financeira demandada postulou suspensão do feito, em virtude do objeto da demanda se encontra pendente de julgamento, pois, como é sabido, o referido objeto é Tema sob o n.º 1300, pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual trata da questão do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. É o relato.
Decido.
O sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, tendo em vista os efeitos processuais multitudinários que produz.
Nesse sentido o art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, diz que "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".
No caso em tela, a suspensão do processo individual é perfeitamente viável, pois pretende os autores o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP.
A tese central pedido é saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A instituição financeira postulou a realização de perícia contábil, consoante contestação jungida aos autos.
Logo, existe a necessidade de saber de quem é o ônus de arcar com os honorários periciais se cabe ao autor ou ao banco demandado.
E mais.
A suspensão no caso abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, o qual se frustraria pelo ajuizamento de milhares de ações individuais, contendo a mesma e única lide.
A ser assim, tenho por bem determinar a suspensão da presente ação, o que faço com fundamento nos arts. 313, inc.
V, alínea a, e art. 1.036, ambos do NCPC, por conseguinte, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sobrevindo decisão do STJ, desarquivem-se os autos, intimem-se as partes para requererem as providencias que lhe afigurarem pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 31 de janeiro de 2025.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Página: DJE -
12/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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12/02/2025 09:51
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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31/01/2025 19:58
Por Controvérsia
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31/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:06
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:34
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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28/11/2024 08:35
Expedição de Carta.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ildo Prado do Nascimento (OAB 6354/AC) Processo 0701716-53.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Oliveira da Silva - Autos n.º 0701716-53.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Antonio Oliveira da Silva Réu Banco do Brasil S/A.
Decisão Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação.
Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização a qualquer tempo.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 21 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
12/11/2024 10:02
Expedida/Certificada
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21/10/2024 10:01
Gratuidade da Justiça
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21/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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19/10/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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