TJAC - 0701299-03.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:44
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851/PE), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0701299-03.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Aidan Gonzaga de SousaB0 - REQUERIDO: B1Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/AB0 - Autos n.º 0701299-03.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Aidan Gonzaga de Sousa Requerido Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A Sentença A parte autora Aidan Gonzaga de Sousa ajuizou ação contra Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
A parte ré anuiu com a desistência.
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação sem oposição do réu, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se.
Senador Guiomard (AC), 25 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
28/08/2025 13:51
Expedida/Certificada
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25/08/2025 17:25
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0701299-03.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: B1Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/AB0 - Autos n.º 0701299-03.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Aidan Gonzaga de Sousa Requerido Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A Despacho Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o pedido de desistência formulado à fl. 205.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 25 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/08/2025 11:18
Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:58
Expedida/Certificada
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25/07/2025 13:07
Mero expediente
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25/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851/PE), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0701299-03.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Aidan Gonzaga de SousaB0 - REQUERIDO: B1Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/AB0 - Autos n.º 0701299-03.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Aidan Gonzaga de Sousa Requerido Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A Despacho Considerando a certidão de fl. 200 que informa a inexistência de médicos ortopedistas cadastrados no CPTEC e que residam no Estado do Acre para realização de perícia judicial no presente feito, determino à Secretaria que proceda à busca e indicação de profissional habilitado em área médica afim, a exemplo da reumatologia, medicina física e reabilitação, medicina do trabalho ou clínica médica com experiência compatível com a matéria discutida nos autos.
Ressalte-se que a nomeação de perito de área afim encontra amparo no princípio da celeridade processual, não havendo óbice à realização da perícia por especialista que detenha conhecimentos técnicos suficientes para a elucidação da controvérsia.
Após a indicação, cumpra-se conforme delineado na decisão de fls. 186/188.
Intime-se.
Senador Guiomard- AC, 16 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
22/07/2025 13:43
Expedida/Certificada
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22/07/2025 09:58
Ato ordinatório
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16/07/2025 17:52
Mero expediente
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16/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:38
Ato ordinatório
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11/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851/PE) - Processo 0701299-03.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Aidan Gonzaga de SousaB0 - REQUERIDO: B1Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/AB0 - Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c danos morais ajuizada por AIDAN GONZAGA DE SOUSA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Narra o autor, em síntese, que mantinha contrato de seguro de vida coletivo com a ré e, em 15 de outubro de 2023, sofreu acidente de motocicleta que resultou em fratura do rádio distal do punho esquerdo, necessitando de procedimento cirúrgico.
Afirma ter acionado a seguradora administrativamente pela apólice 93204294, recebendo a quantia de R$ 7.063,47.
Contudo, sustenta que a lesão resultou em invalidez permanente parcial e que o valor pago é inferior ao devido pela cobertura contratada para tal sinistro, que seria de R$ 80.509,52.
Alega, ainda, demora injustificada e má-fé da seguradora, o que lhe teria causado danos morais.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização securitária, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, deferimento da gratuidade de justiça e a não realização de audiência de conciliação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferida implicitamente a gratuidade de justiça, a parte ré foi citada e apresentou contestação (fls. 68/163), arguindo, em suma (considerando a praxe em casos análogos e a solicitação de perícia), a correção do valor pago administrativamente com base na extensão da lesão e no grau de invalidez apurado, a inexistência de invalidez permanente total ou parcial no grau alegado pelo autor, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência do pedido de danos morais.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação (fls. 167/177), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 178/179, 180/181), a parte ré pugnou pela produção de prova pericial médica (fls. 182), e a parte autora anuiu com o pedido, apresentando quesitos (fls. 183/184).
Seguiu-se decisão interlocutória (fls. 185). É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes estão devidamente representadas.
Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao saneamento do feito e à análise das questões processuais pendentes.
Indefiro a realização de audiência de conciliação, conforme requerido pelo autor e considerando a ausência de manifestação de interesse da parte ré nesse sentido, bem como a natureza da controvérsia, que usualmente demanda dilação probatória específica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, caso se mostre necessária no curso da instrução, e à interpretação mais favorável das cláusulas contratuais ao consumidor.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e o grau da invalidez permanente parcial do autor (AIDAN GONZAGA DE SOUSA) decorrente do acidente ocorrido em 15/10/2023; b) a adequação do valor pago administrativamente pela seguradora ré (R$ 7.063,47) frente ao grau de invalidez apurado e ao capital segurado previsto na apólice para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (R$ 80.509,52); c) a ocorrência de dano moral indenizável em virtude da conduta da ré no processo de regulação e pagamento do sinistro.
Para dirimir a controvérsia acerca da existência e do grau da invalidez permanente (ponto "a"), afigura-se imprescindível a produção de prova pericial médica, conforme requerido por ambas as partes e já sinalizado na decisão de fls. 185.
A avaliação da sequela funcional e seu enquadramento técnico, considerando a documentação médica já acostada e as normativas aplicáveis aos contratos de seguro, demandam conhecimento especializado.
Ante o exposto: Saneio o processo, declarando-o apto para a fase instrutória.
Fixo os pontos controvertidos conforme delineado na fundamentação.
Defiro a produção de prova pericial médica, indispensável ao deslinde da controvérsia sobre a invalidez permanente do autor.
Nomeio para a realização da perícia o perito cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça, a ser designado pela Secretaria, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor, os honorários periciais deverão ser custeados nos termos da Resolução pertinente deste Tribunal ou, caso a parte ré antecipe o pagamento para celeridade, poderá buscar eventual ressarcimento ao final, se vencedora.
Intime-se a parte ré sobre a proposta de honorários, facultando-lhe o depósito em 10 (dez) dias para viabilizar a pronta realização da perícia, ou a manifestação sobre a proposta, no mesmo prazo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, observando-se que a parte autora já os apresentou às fls. 183/184.
Após a aceitação do encargo e a resolução da questão dos honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização dos exames, cientificando as partes, e para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Indefiro a designação de audiência de conciliação, ante a expressa manifestação de desinteresse da parte autora.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 10:36
Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:16
Ato ordinatório
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12/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
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12/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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28/04/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:46
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) Processo 0701299-03.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Aidan Gonzaga de Sousa - Requerido: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Autos n.º 0701299-03.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Aidan Gonzaga de Sousa Requerido Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A Decisão Verifica-se que existe questão processual pendente de apreciação, motivo pelo qual passo a analisá-la.
O requerido foi citado e apresentou sua contestação às fls. 77/87, tendo suscitado a preliminar de "inexistência de pretensão resistida", sob o argumento de que a parte requerente não buscou a solução administrativa para a situação apresentada nos autos.
Instado a se manifestar, a autora pugnou pela rejeição da preliminar ventilada.. É o sucinto relato.
Decido.
A preliminar de ausência de pretensão resistida deve ser rejeitada.
Entendo que a falta de requerimento administrativo junto à instituição financeira para solucionar esta contenda, não constitui óbice para que o autor pleiteie isto judicialmente.
Aliado a isto, a ação proposta pelo autor é o meio adequado à satisfação de sua pretensão.
Assim, presente o binômio necessidade-adequação, restou demonstrado o interesse de agir da parte autora.
Declaro o feito em ordem.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 07 de março de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
21/03/2025 11:16
Expedida/Certificada
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07/03/2025 17:51
Decisão de Saneamento e Organização
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17/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) Processo 0701299-03.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Aidan Gonzaga de Sousa - Requerido: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/01/2025 16:22
Expedida/Certificada
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09/01/2025 15:18
Ato ordinatório
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13/12/2024 14:34
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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10/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:53
Infrutífera
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21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) Processo 0701299-03.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Aidan Gonzaga de Sousa - Dá a parte autora por intimada, através de seus patronos, para ciência e comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 21/11/2024, às 10:30 horas.
LINK: meet.google.com/qvx-fwxq-jvz -
12/11/2024 10:02
Expedida/Certificada
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12/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:02
Expedição de Carta.
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24/10/2024 10:59
Ato ordinatório
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05/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 10:30:00, Vara Cível.
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29/08/2024 07:59
Gratuidade da Justiça
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27/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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