TJAC - 0704663-91.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0704663-91.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDOR: B1Jonwircley Sebastião Marques de PaulaB0 - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/AB0 - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Jonwircley Sebastião Marques de Paula (fls. 396) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 394) e cumprimento da obrigação.
Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Banco do Brasil S/A, a extinção do processo de execução.
Arquive-se imediatamente. -
06/06/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:07
Expedição de Alvará.
-
28/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0704663-91.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Jonwircley Sebastião Marques de Paula - Devedor: Banco do Brasil S/A - VISTOS e mais Defiro a pretensão (fls. 383) e, assim, ordeno os atos da espécie.
Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 384-385) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Banco do Brasil S/A para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 11:23
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 09:10
Evoluída a classe de 436 para 156
-
25/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0704663-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jonwircley Sebastião Marques de Paula - VISTOS e mais Intime-se a parte autora para, à vista da inicial (fls. 1-9) e, ainda, da sentença (fls. 358-363), verificado os embargos de declaração contra terceiro estanho à lide, IAPEN (fls. 368-378), no prazo de 03 (três) dias, dizer melhor o que pretende.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
01/04/2025 13:36
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 07:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 07:07
Mero expediente
-
14/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:23
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0704663-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jonwircley Sebastião Marques de Paula - Reclamado: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto e, considerando os elementos colacionados aos autos, com fulcro no que dispõe os artigos 2º, 3º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, e, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente ponderados os fatos alegados na petição inicial, somado com as provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, oriundas dos depoimentos pessoais das partes, e sob os auspícios do que considero justo e equânime, resolvo por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com o fito de CONDENAR a reclamada Banco do Brasil S/A a pagar em favor do autor Jonwircley Sebastião Marques de Paula, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelo dano moral suportado, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios legais (1% a.m.) fixados a partir da citação.
Quando a restituição do valor pago, CONDENO a reclamada Banco do Brasil S/A a proceder com o pagamento em favor do autor Jonwircley Sebastião Marques de Paula, na importância de R$ 1.501,00 (mil quinhentos e um reais), com correção monetária e acrescido de juros moratórios legais (1% a.m.) fixados a partir do ajuizamento da ação.
Com isso, declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 358-362).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
29/01/2025 08:29
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:09
Infrutífera
-
16/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0704663-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jonwircley Sebastião Marques de Paula - Reclamado: Banco do Brasil S/A - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0704663-91.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 16/12/2024, às 09:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/zcq-eksk-wdq Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
21/11/2024 10:55
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
13/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0704663-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jonwircley Sebastião Marques de Paula - Reclamado: Banco do Brasil S/A - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Após, intimem-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:33
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/11/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 12:33
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 09:29
Infrutífera
-
25/08/2024 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
31/07/2024 08:31
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
26/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701206-74.2023.8.01.0009
Gogowear Ind e com de Calc e Aces Eireli
Adriano Nascimento Nobre
Advogado: Alexey Oliveira Maranha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2023 09:56
Processo nº 0700484-45.2020.8.01.0009
Banco do Brasil S/A
Maximo Damasceno Vasconcelos Neto
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/08/2020 10:35
Processo nº 0701730-37.2024.8.01.0009
Francisco Barbosa Correia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2024 13:15
Processo nº 0700327-04.2022.8.01.0009
Transporte Cesonetto Eireli EPP
Ivaneia Aparecida da Silva Oliveira
Advogado: Paulo Afonso Fonseca da Fonseca Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/03/2022 11:01
Processo nº 0706084-19.2024.8.01.0070
Samuel da Silva de Lima
Sky Airline SA
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2024 09:09