TJAC - 0700327-04.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR (OAB 5477RO) - Processo 0700327-04.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Transporte Cesonetto Eireli EppB0 - REQUERIDA: B1Ivaneia Aparecida da Silva OliveiraB0 - Decisão Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por IVANEIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face do despacho de fls. 756.
O embargante aduziu que o decisório foi omisso tendo em vista que deixou de se anifestar sobre os pedidos expressamente formulados pela ora embargante na petição de fls. 754/755, especialmente quanto a expedição de documento de quitação da dívida judicial e a autorização para transferência do veículo, com eventual expedição de alvará ou ofício ao DETRAN/AC para retirada de restrições decorrentes deste processo.
Ao final, requereu que sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, inc.
I do CPC, bem como, desde logo, seja sanada a omissão.
A parte embargada anuiu aos pedidos da parte embargante (fls. 762/764). É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Analisando o despacho de fl. 756, observo a omissão indicada pela parte embargante.
Além disso, a parte embargada anuiu integralmente ao pedido.
Isso posto, sem mais delongas, CONHEÇO dos ECLARATÓRIOS, dou-lhe provimento, para sanar a omissão, e, por conseguinte, declaro adimplida a dívida objeto dos presentes autos, bem como autorizo a transferência dos veículos indicados na inicial para a propriedade da parte requerida, ora embargante.
Anoto que a parte requerida deverá indicar eventual restrição que eventualmente impeça a transferência do veículo, a fim de subsidiar a expedição de alvará judicial.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em Juízo, conforme já determinado na sentença de fls. 749/750.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 09:09
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
01/08/2025 14:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR (OAB 5477RO) - Processo 0700327-04.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Transporte Cesonetto Eireli EppB0 - Recebo os embargos de declaração de págs. 757/758 com efeitos infringentes.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Intimem-se. -
22/07/2025 08:19
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 17:13
Embargos
-
21/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 17:52
Mero expediente
-
15/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:46
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
06/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC) - Processo 0700327-04.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - REQUERIDA: B1Ivaneia Aparecida da Silva OliveiraB0 - Fica a parte devedora intimada, na pessoa de sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a devedora apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). -
18/06/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 09:37
Ato ordinatório
-
06/06/2025 10:41
Evoluída a classe de 7 para 156
-
05/06/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DA SILVA REIS (OAB 23509/MT) - Processo 0700327-04.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERIDA: B1Ivaneia Aparecida da Silva OliveiraB0 - Autos n.º 0700327-04.2022.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Transporte Cesonetto Eireli Epp Requerido Ivaneia Aparecida da Silva Oliveira Despacho Indefiro o pedido de fl. 737, uma vez que a guia de depósito judicial pode ser emitida pela parte interessada no site do Banco do Brasil (Setor Público - Judiciário) por meio do link https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/.
Intime-se.
Senador Guiomard- AC, 22 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
04/06/2025 09:57
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 08:33
Indeferimento
-
22/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:56
Mero expediente
-
15/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 07:52
Processo Reativado
-
14/05/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
30/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/12/2024 14:47
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 14:34
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Afonso Fonseca da Fonseca Junior (OAB 5477RO), Fernando da Silva Reis (OAB 23509/MT) Processo 0700327-04.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Transporte Cesonetto Eireli Epp - Requerida: Ivaneia Aparecida da Silva Oliveira - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR, Ivaneia Aparecida da Silva Oliveira, nos autos qualificados, a pagar Transporte Cesconetto EIRELI EPP, igualmente qualificada, as parcelas referente aos meses 10/10/2022, 10/11/2022, 10/12/2022 e 10/01/2023, além de outras 02 (duas), ou seja, o total de 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Acre, pelo valor de R$ 9.100,00 (nove mi e cem reais), a contar da data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas, cujo valor deverá ser atualizado com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E.
TJ/AC, desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por força da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% do valor das das custas, despesas processuais.
Os réus arcarão com honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A empresa autora arcará com honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réis (diferença do valor requerido e do consignado nesta sentença).
Indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela Ivaneia Aparecida da Silva Oliveira, pois a parte constituiu advogado particular, efetuaram o pagamento no valor R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na data da assinatura do contrato de fl. 16/18, além de ter efetuado o pagamento de 18 (dezoito) parcelas, no valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais).
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. -
12/11/2024 10:02
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 07:12
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:55
deferimento
-
19/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 11:32
Ato ordinatório
-
02/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
15/05/2024 13:00
Mero expediente
-
25/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:27
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
05/04/2024 13:09
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 10:02
Ato ordinatório
-
28/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
06/03/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
06/03/2024 11:36
Ato ordinatório
-
01/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:49
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/03/2024 09:49
Realizado cálculo de custas
-
29/02/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
28/02/2024 08:54
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 07:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:25
Mero expediente
-
08/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 07:06
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
23/11/2023 08:40
Expedida/Certificada
-
22/11/2023 16:52
Ato ordinatório
-
31/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria
-
31/10/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:04
Mero expediente
-
13/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:57
Mero expediente
-
27/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 07:43
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
18/08/2023 12:02
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 10:29
Ato ordinatório
-
25/07/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 08:06
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:50
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
22/06/2023 13:53
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:42
Ato ordinatório
-
14/06/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 13:00:00, Vara Cível.
-
18/04/2023 12:08
Ato ordinatório
-
13/02/2023 12:15
Mero expediente
-
11/11/2022 07:17
Publicado ato_publicado em 11/11/2022.
-
10/11/2022 10:44
Expedida/Certificada
-
09/11/2022 13:32
Ato ordinatório
-
26/09/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:01
Processo Reativado
-
02/08/2022 10:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/08/2022 10:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/07/2022 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 13:20
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/07/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2022 10:46
Processo Reativado
-
21/07/2022 10:46
Ato ordinatório
-
20/05/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 11:28
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 08:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/05/2022 08:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/05/2022 08:24
Recebidos os autos
-
12/05/2022 08:24
Outras Decisões
-
04/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 11:01
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/04/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:16
Publicado ato_publicado em 13/04/2022.
-
12/04/2022 11:01
Expedida/Certificada
-
30/03/2022 16:18
Gratuidade da Justiça
-
29/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/03/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
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