TJAC - 0719789-97.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:00
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Soares Cardoso (OAB 60172/PE), Rossana Laylla Modesto de Andrade (OAB 46281/PE) Processo 0719789-97.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Gustavo Cesar Rodrigues Maia - Réu: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o instrumento do mandato conferido à advogados Rossana Laylla Modesto de Andrade, OAB/PE 46.281 e/ou à Fernanda Soares Cardoso, OAB/PE 60172, nos termos do art. 76, do CPC/2015. -
24/03/2025 13:17
Expedida/Certificada
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24/03/2025 09:06
Ato ordinatório
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26/02/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 13:33
Expedida/Certificada
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24/02/2025 13:39
Expedida/Certificada
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24/02/2025 10:28
Ato ordinatório
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Soares Cardoso (OAB 60172/PE) Processo 0719789-97.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Gustavo Cesar Rodrigues Maia - Réu: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Gustavo César Rodrigues Maia em face do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/AC postulando liminarmente, a imediata suspensão a penalidade de cassação à sua CNH, diante dos requisitos preenchidos conforme o art. 300 do CPC.
Juntou documentos às págs. 8/16. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Apesar disso, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
No caso dos autos, além de indemonstrada a existência de risco de dano de difícil ou de incerta reparação, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Ademias, a tutela provisória formulada pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
06/02/2025 14:11
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:06
Expedida/Certificada
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17/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:05
Enviar para publicação
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06/12/2024 17:23
Tutela Provisória
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29/11/2024 05:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição inicial
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13/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Soares Cardoso (OAB 60172/PE) Processo 0719789-97.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Gustavo Cesar Rodrigues Maia - Réu: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Preliminarmente, corrija-se o nome do autor no cadastro dos autos.
Não há previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
No entanto, a medida da prévia oitiva é recomendada e às vezes até necessária, não por imposição regras da lei, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
No caso, inclusive não se vê situação extremada, ou risco grave de perecimento de direito, a justificar o exame da tutela de urgência de imediato.
Com esse registro, e previamente à análise da tutela de urgência requerida, determino a intimação da parte Reclamada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Intime-se.
Após, volte imediatamente concluso, na fila de processos urgentes. -
11/11/2024 11:54
Expedida/Certificada
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09/11/2024 03:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:26
Enviar para publicação
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06/11/2024 08:22
Mero expediente
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05/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:25
Classe retificada de 436 para 14695
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01/11/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 09:49
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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31/10/2024 10:25
Declarada incompetência
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30/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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