TJAC - 0706085-04.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 19:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:04
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
02/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2025.
-
26/05/2025 16:15
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LAÍS EMANUELA DE SOUZA MARTINS (OAB 4282/AC), ADV: LAÍS EMANUELA DE SOUZA MARTINS (OAB 4282/AC) - Processo 0706085-04.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Ricardo BeckerB0 - B1Maria Estela Liveli BeckerB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão de GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo recorrente, pois, à vista da exigência constitucional (CF, art. 5º, LXXIV) e do quadro dos autos, não foi comprovada o quanto basta a exigida insuficiência de recursos.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser somente para quem realmente se enquadre nessas condições, havendo necessidade de comprovação do seu enquadramento.
Nesse passo, concedo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento e comprovação do preparo, sob pena de deserção. -
23/05/2025 10:39
Expedida/Certificada
-
11/05/2025 22:11
Publicado ato_publicado em 11/05/2025.
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06/05/2025 12:06
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:58
Gratuidade da Justiça
-
11/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC) Processo 0706085-04.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Estela Liveli Becker, Ricardo Becker - Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, e Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, anexo, item 4, onde recomenda a notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote, sob pena de decretação da deserção, uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
II) Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Intimem-se. -
31/03/2025 07:57
Expedida/Certificada
-
29/03/2025 09:06
Recebidos os autos
-
29/03/2025 09:06
Outras Decisões
-
13/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/02/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0706085-04.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ricardo Becker, Maria Estela Liveli Becker - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Certidão fls. 83: Dá a parte recorrida/reclamada por intimada para, a seu critério, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º) - fls. 72/81. -
11/02/2025 06:10
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 10:16
Ato ordinatório
-
10/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/01/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:07
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0706085-04.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ricardo Becker, Maria Estela Liveli Becker - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Homologo a decisão da juíza leiga para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
P.R.I. -
07/01/2025 14:15
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:57
Infrutífera
-
03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0706085-04.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ricardo Becker, Maria Estela Liveli Becker - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, de modo que caberá à empresa-ré demonstrar a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 05/12/2024, às 10:30 (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/vmw-czmq-qrw Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. -
11/11/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 20:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:13
Decisão de Saneamento e Organização
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07/11/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:43
Evoluída a classe de 11875 para 436
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04/11/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/11/2024 13:43
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 14:27
Infrutífera
-
21/10/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 10:14
Ato ordinatório
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07/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
04/10/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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