TJAC - 0710630-67.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARA CECÍLIA PINHEIRO CARVALHO (OAB 6091/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0710630-67.2023.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - REQUERENTE: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - REQUERIDO: B1Clives Ferreira de MouraB0 - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos, para julgar improcedente o pedido autoral.
Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que serão revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as baixas devidas. -
01/09/2025 12:48
Expedida/Certificada
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01/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:56
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARA CECÍLIA PINHEIRO CARVALHO (OAB 6091/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0710630-67.2023.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - REQUERENTE: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos monitório (pp. 85/86). -
02/06/2025 10:40
Expedida/Certificada
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30/05/2025 12:13
Ato ordinatório
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28/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:56
Ato ordinatório
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09/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Clara Cecília Pinheiro Carvalho (OAB 6091/AC) Processo 0710630-67.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda - Requerido: Clives Ferreira de Moura - Autos n.º 0710630-67.2023.8.01.0001 Classe Monitória Requerente Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda Requerido Clives Ferreira de Moura EDITAL DE CITAÇÃO (Ação Monitória - Pagamento - Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO CLIVES FERREIRA DE MOURA, Brasileiro, CPF *79.***.*22-72, com endereço à Rua Vanice Barroso, 2141, Três Marias, CEP 76812-658, Porto Velho - RO FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, proceder ao pagamento da dívida exigida, acrescido de juros moratórios e correção monetária, ou oferecer embargos, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição mediante consulta processual pela Internet.
VALOR DA DÍVIDA R$ 4.933,72 (QUATRO MIL E NOVECENTOS E TRINTA E TRES REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) OBSERVAÇÃO a) não sendo oferecidos os embargos ou pagamento da dívida no prazo acima, constituir-se-á, de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015). b) em caso de pagamento, o réu ficará isento do pagamento de custas (art. 701, §1º, do CPC/2015).
ADVERTÊNCIA Não sendo oferecidos os embargos ou pagamento da dívida no prazo marcado acima, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2° do CPC), quando então fluirá novo prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo a execução de título judicial com acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1° do CPC/2015, se, mais uma vez, a parte devedora não efetivar o pagamento.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8452, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 29 de janeiro de 2025.
Luana Rodrigues Cavalcante Lima Chefe de Gabinete Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
05/02/2025 13:06
Expedida/Certificada
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30/01/2025 11:40
Expedição de Edital.
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06/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Clara Cecília Pinheiro Carvalho (OAB 6091/AC) Processo 0710630-67.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda - Requerido: Clives Ferreira de Moura - Trata-se de ação monitória ajuizada por Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda em desfavor de Clives Ferreira de Moura.
Determinada a citação da parte Devedora, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas. À página 73 a parte Credora postulou pela citação editalícia da parte Devedora. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que foram várias as tentativas de citação pessoal do Devedor, tendo restado infrutíferas, bem como foram realizadas várias pesquisas de endereço da parte Executada, sem se lograr êxito.
O caso concreto denota o esgotamento das vias ordinárias de localização do Devedor, atraindo a aplicação excepcional da citação por edital.
Nesse sentido, entende o E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.CITAÇÃO POR EDITAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar acitação por edital.2.
Acitação por editalé uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar acitação por edital.5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar acitação por edital,deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir acitação por editalda parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade dacitação por edital.7.
Recurso especial desprovido (REsp 1971968/DF, 3ª Turma, Min.
Rel.
MARCO BELLIZZE, j. em 20/6/2023).
Isto posto, com fulcro no disposto no art. 830, § 2º, CPC, DEFIRO o pedido de citação por edital.
Fixadas tais premissas, CITE-SE o devedor por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual terá início o prazo de 15 dias, para oposição de embargos (Art. 257, III, CPC).
Transcorrido o prazo do edital sem comparecimento do Réu aos autos, REMETA-SE o feito à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE para atuar como curador especial, opondo-se à execução mediante embargos.
P.R.I. -
11/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 09:10
Outras Decisões
-
21/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:14
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 11:53
Ato ordinatório
-
14/05/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 12:39
Juntada de Ofício
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18/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
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31/03/2024 21:26
Expedida/Certificada
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27/03/2024 11:36
deferimento
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11/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 10:58
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
07/02/2024 12:25
Expedida/Certificada
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06/02/2024 15:43
Ato ordinatório
-
06/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
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23/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:47
Mero expediente
-
18/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:04
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 11:03
Expedição de Carta.
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27/09/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2023 09:40
Expedida/Certificada
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11/09/2023 14:00
Ato ordinatório
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08/09/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2023 14:42
Expedição de Carta.
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09/08/2023 12:04
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 00:21
Outras Decisões
-
03/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:47
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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