TJAC - 0707394-44.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEBER DE MORAES MOURA (OAB 3152/AC), ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC), ADV: CLEBER DE MORAES MOURA (OAB 3152/AC), ADV: CLEBER DE MORAES MOURA (OAB 3152/AC) - Processo 0707394-44.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Sociedade - RÉU: B1Valdir João FrariB0 - B1Edione Salete Garbin FrariB0 - B1Eletrônica Halley Ii Importação e Exportação Ltda.B0 - B1Ricardo Augusto FrariB0 - Ato Ordinatório Provimento COGER nº 16-2016, item H - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze), apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
09/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:40
Ato ordinatório
-
03/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Apelação
-
23/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
11/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: CLEBER DE MORAES MOURA (OAB 3152/AC), ADV: CLEBER DE MORAES MOURA (OAB 3152/AC), ADV: CLEBER DE MORAES MOURA (OAB 3152/AC) - Processo 0707394-44.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Sociedade - AUTORA: B1Espólio de Jorge Luiz FrariB0 - RÉU: B1Valdir João FrariB0 - B1Edione Salete Garbin FrariB0 - B1Eletrônica Halley Ii Importação e Exportação Ltda.B0 - B1Ricardo Augusto FrariB0 - Decisão Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ESPÓLIO DE JORGE LUIZ FRARI, representado por sua inventariante Sanny Duck Galo Frari, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato em relação à empresa Eletrônica Halley II Importação e Exportação Ltda.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões relevantes no julgado, notadamente quanto à análise de provas documentais e testemunhais que comprovariam a alegada sociedade de fato, bem como aponta a nulidade do processo pela ausência de intervenção do Ministério Público, considerando a presença de herdeiro absolutamente incapaz.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade pela ausência de manifestação do Ministério Público, é importante destacar que a presente demanda foi ajuizada exclusivamente pelo espólio, representado por sua inventariante, não figurando no polo ativo qualquer herdeiro, tampouco o menor mencionado.
A legitimidade para propositura da ação, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, é do espólio, cuja representação em juízo se dá pela inventariante, até que ocorra a partilha dos bens.
Nesse contexto, não se exigia a intervenção do órgão ministerial, pois não se trata de causa em que figure incapaz no polo da demanda, tampouco de litígio que envolva diretamente sua esfera jurídica individual.
Ademais, não há nos autos qualquer prejuízo comprovado à parte considerada incapaz, o que afasta, inclusive, eventual reconhecimento de nulidade relativa.
Cumpre ainda observar que a alegação de nulidade somente foi suscitada após a prolação da sentença, o que revela comportamento contraditório e ofende o dever de boa-fé processual, configurando típica nulidade de algibeira.
No que se refere à alegada omissão quanto às provas documentais e testemunhais, verifica-se que a sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada os elementos constantes nos autos, especialmente os documentos denominados Contrato de Regras de Participação, recibos de suposta antecipação de lucros, bem como os depoimentos prestados em audiência.
O julgador expressamente reconheceu que o falecido Jorge Luiz Frari exercia funções administrativas e operacionais na empresa dos pais, com relativa autonomia, mas entendeu que tais circunstâncias não se mostraram suficientes para caracterizar vínculo societário de fato, diante da ausência de affectio societatis, da inexistência de prova de deliberação conjunta sobre os rumos da empresa e da não comprovação de participação nos lucros e nos riscos do negócio, conforme exige o artigo 981 do Código Civil.
Também foi objeto de apreciação expressa a tese da autora sobre a eficácia do contrato de participação, sendo consignado que o instrumento carecia de eficácia jurídica por depender de formalização nunca efetivada. É certo que os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas, salvo quando presente vício que comprometa a clareza ou integridade do julgado.
No caso concreto, a parte embargante busca apenas renovar sua inconformidade com o resultado do julgamento, pretendendo, pela via estreita dos aclaratórios, a reforma da decisão mediante revaloração do conjunto probatório, o que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jorge Luiz Frari, mantendo integralmente a sentença proferida.
Intime-se. -
10/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 07:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/06/2025 23:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
19/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:31
Mero expediente
-
07/05/2025 08:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber de Moraes Moura (OAB 3152/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0707394-44.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Espólio de Jorge Luiz Frari - Réu: Ricardo Augusto Frari, Eletrônica Halley Ii Importação e Exportação Ltda., Valdir João Frari, Edione Salete Garbin Frari -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Empresarial de Fato c/c Apuração de Haveres e Tutela de Urgência proposta pelo ESPÓLIO DE JORGE LUIZ FRARI em face de VALDIR JOÃO FRARI, EDIONE SALETE GARBIN FRARI, RICARDO AUGUSTO FRARI e ELETRÔNICA HALLEY II IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso vigente a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se. -
23/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/12/2024 10:56
Mero expediente
-
12/12/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
05/12/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber de Moraes Moura (OAB 3152/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0707394-44.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Espólio de Jorge Luiz Frari - Réu: Ricardo Augusto Frari, Eletrônica Halley Ii Importação e Exportação Ltda., Valdir João Frari, Edione Salete Garbin Frari - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/12/2024, às 09:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
11/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:29
Ato ordinatório
-
11/11/2024 09:24
Mero expediente
-
07/11/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:00:00, 4ª Vara Cível.
-
05/11/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:15
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 07:14
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 07:14
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 07:13
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 07:21
Ato ordinatório
-
14/10/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:00:00, 4ª Vara Cível.
-
12/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
16/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 22:33
Outras Decisões
-
11/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 11:53
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
05/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:07
Ato ordinatório
-
24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2023 11:18
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2023 11:57
Expedida/Certificada
-
19/09/2023 10:25
deferimento
-
31/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 21:38
Ato ordinatório
-
05/05/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 09:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/04/2023 09:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/04/2023 09:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
04/04/2023 10:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/04/2023 10:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/04/2023 10:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/03/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
18/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 12:47
Outras Decisões
-
25/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 12:54
Outras Decisões
-
02/08/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:20
Mero expediente
-
28/06/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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