TJAC - 0719716-28.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 10:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 12:10 Ato ordinatório 
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                                            03/09/2025 13:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 12:53 Realizado cálculo de custas 
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                                            28/08/2025 13:10 Publicado ato_publicado em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 07:27 Publicado ato_publicado em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0719716-28.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
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                                            27/08/2025 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 10:43 Ato ordinatório 
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                                            27/08/2025 10:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2025 12:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/07/2025 13:47 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2025 09:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2025 07:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2025 07:26 Realizado cálculo de custas 
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                                            01/07/2025 05:35 Publicado ato_publicado em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0719716-28.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
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                                            30/06/2025 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 17:38 Ato ordinatório 
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                                            30/06/2025 17:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2025 07:57 Publicado ato_publicado em 29/05/2025. 
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                                            27/05/2025 17:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/05/2025 13:18 Expedição de Mandado. 
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                                            24/05/2025 03:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 08:26 Publicado ato_publicado em 22/05/2025. 
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                                            21/05/2025 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 06:52 Realizado cálculo de custas 
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                                            06/05/2025 08:59 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 08:28 Ato ordinatório 
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                                            05/05/2025 09:23 Publicado ato_publicado em 05/05/2025. 
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                                            30/04/2025 09:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0719716-28.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
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                                            23/04/2025 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2025 21:25 Ato ordinatório 
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                                            17/04/2025 21:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2025 13:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/02/2025 08:03 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2025 04:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2025 09:53 Publicado ato_publicado em 06/02/2025. 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0719716-28.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ré: Aucimar Duarte da Silva - Relação: 0016/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
 
 Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE)
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                                            29/01/2025 17:45 Expedida/Certificada 
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                                            27/01/2025 08:12 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 20:12 Publicado ato_publicado em 22/01/2025. 
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                                            21/01/2025 20:13 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 16:13 Ato ordinatório 
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                                            21/01/2025 16:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/12/2024 21:10 Publicado ato_publicado em 08/12/2024. 
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                                            03/12/2024 18:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/12/2024 22:42 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2024 11:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2024 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0719716-28.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ré: Aucimar Duarte da Silva - DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa.
 
 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu contra Aucimar Duarte da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
 
 No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
 
 Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
 
 Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
 
 Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
 
 Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
 
 Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
 
 No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e d) intimar a parte autora.
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                                            11/11/2024 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 15:19 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/10/2024 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 06:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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